TRF2 - 5005975-14.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2025 16:37
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:32
Determinada a intimação
-
18/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/08/2025 10:26
Juntada de Petição
-
01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO45
-
01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005975-14.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MIRIAM ANTENORA DO NASCIMENTO MACARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA MARTINS DE ARAUJO (OAB RJ197291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não está configurado o dano moral alegadamente suportado pela parte autora. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado.
A privação de renda de subsistência é, fora de qualquer dúvida, causa de angústia, dor, sofrimento, desespero, às vezes. A sentença recorrida aponta ato ilícito do INSS capaz de causá-los, nos seguintes termos: "(...) Conforme consulta realizada junto ao sistema conveniado (Evento 21, ANEXO1), verifica-se que houve perda de objeto quanto ao pleito de pagamento de atrasados, tendo em vista que a autarquia efetuou a respectivo quitação.
Fica pendente, assim, o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
A hipótese posta nos autos é de responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CRFB, que dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, verifica-se que o benefício fora concedido pelo INSS em 25/02/2021, com DIB em 10/11/2020 (Evento 16, PROCADM6).
Todavia, problemas relacionados ao CPF da autora impediram o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, em 26/07/2021, a autora requereu administrativamente o pagamento dos atrasados, tendo apresentado toda a documentação necessária ao saneamento das divergências de CPF (Evento 16, PROCADM15).
Nada obstante, somente em 28/09/2022, mais de um ano após a abertura do requerimento, a autarquia efetuou o pagamento à autora.
Portanto, forçoso reconhecer que tal prazo excedeu, em muito, o tempo razoável para análise do requerimento e o pagamento dos valores retidos.(GRIFO) Tendo por base o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99, a atual situação enfrentada pela autarquia e o que ficou definido no Termo de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, assim como as exigências efetuadas no procedimento, concluo que ao menos após 4 meses do agendamento (26/07/2021) o requerimento deveria ter sido analisado.
Contudo, só houve resposta final do pedido em 25/09/2022.
Não se pode entender que os fatos aqui retratados configurem-se um mero aborrecimento.
Está-se a falar de benefício fundamental à subsistência digna da parte autora, cujo pedido demorou excessivamente a ser analisado, o que causa verdadeira insegurança à beneficiária, e não apenas um simples dissabor. Desta forma, tenho por cabível a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerando as peculiaridades do caso, acima identificadas." As circunstâncias narradas na sentença, na medida em que revelam erro injustificável, causador de privação de renda de subsistência por longo período, afastam o caso concreto da hipótese do tema representativo de controvérsia n.º 182.
Ademais, em relação ao arbitramento da indenização, a sentença está de acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais/RJ, que dispõe: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
21/02/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/02/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/11/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2023 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/10/2023 16:42
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2023 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
23/04/2023 12:14
Juntada de Petição
-
13/03/2023 10:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2023 01:05
Juntada de Petição
-
09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
14/12/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/12/2022 15:40
Determinada a citação
-
06/10/2022 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2022 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 12:19
Determinada a citação
-
30/08/2022 01:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2022 20:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/07/2022 16:22
Juntada de Petição
-
11/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009234-49.2025.4.02.0000
Wagner Rodrigues de Almeida
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:40
Processo nº 5046528-41.2023.4.02.5001
Stanislaw Fabiani Duda
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002989-73.2024.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Morumbi Industrial LTDA
Advogado: Luiz Fellipe Barbosa de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2024 10:40
Processo nº 5001403-34.2025.4.02.5113
Vera Lucia de Carvalho Soares
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000033-14.2025.4.02.5115
Karen Quintanilha Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00