TRF2 - 5009234-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 05:25
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009234-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WAGNER RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): WAGNER RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SP224482)AGRAVADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AGRAVADO: INEZ BENTIVOGLIO - BENEFICIADORAADVOGADO(A): NATALIA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP346209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WAGNER RODRIGUES DE ALMEIDA (evento 1, INIC1) contra a r. decisão (processo 5014529-27.2024.4.02.5101/RJ, evento 71, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pelo ora Agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA e INEZ BENTIVOGLIO - BENEFICIADORA, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro n.º 925666122, para a marca nominativa “KOLYNOS”, apresentado pelo Agravante.
Em seu recurso, o Agravante se insurge contra o indeferimento do pedido de exclusão de INEZ BENTIVOGLIO - BENEFICIADORA, contagem dos prazos processuais pelo juízo a quo e ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.
Com a conclusão dos autos originários para julgamento, o Agravante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 11, PED LIMINAR/ANT TUTE1). É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Já o parágrafo único do art. 995 do CPC, na parte que trata dos recursos em geral, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, entendo que as questões suscitadas acerca de contagem de prazo das manifestações das partes devem ser dirimidas pelo juízo de origem no decorrer da tramitação processual regular, inclusive em sentença.
Avocar esta competência à segunda instância nesse momento representaria inversão da dinâmica processual.
Não obstante, há de se pontuar que os atos de citação, em razão da formalidade exigida por lei, cabem ao juízo.
O CPC possibilita a realização de intimação dos advogados pelos causídicos da parte adversa (art. 269, §1º, do CPC), mas não a citação da parte.
Em relação ao pedido de exclusão, a empresa I.
B.
BENEFICIADORA LTDA EPP não parece ter sido incluída como litisconsorte facultativa, mas sim por ser titular de anterioridade impeditiva, o que a torna litisconsorte necessária (TRF-2, AI nº 5011523-86.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 14.02.2025).
Por fim, em casos de conflitos de marcas, entendemos por desnecessária a realização de oitiva de testemunhas, face a análise predominantemente documental necessária para aferir a caducidade de marca e colisão entre os sinais distintivos (TRF-2, AI nº 5017310-96.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 13.05.2025).
Destarte, havendo dúvidas quanto à probabilidade de seu provimento, entendo inexistir fundamento para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ressalto que a presente decisão é oriunda de análise perfunctória dos autos compatível com a presente fase processual, sem prejuízo de que seja modificado o entendimento quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intimem-se todas as partes para ciência desta decisão.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ao fim, voltem conclusos, para julgamento. -
22/07/2025 12:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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22/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014529-27.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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21/07/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/07/2025 19:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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14/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009234-49.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50145292720244025101/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAGRAVADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AGRAVADO: INEZ BENTIVOGLIO - BENEFICIADORAADVOGADO(A): NATALIA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP346209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 2 - 09/07/2025 - DespachoEvento 1 - 08/07/2025 - Distribuído por prevenção (GAB26) -
09/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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09/07/2025 13:55
Despacho
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08/07/2025 17:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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