TRF2 - 5001161-46.2023.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:05
Despacho
-
18/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 12:28
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001161-46.2023.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESREQUERENTE: JULIANE DE FATIMA BENEDITO RAIMUNDO OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER ALFAIA (OAB RJ153343)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 08/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/08/2025 22:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:49
Despacho
-
01/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJTRI01
-
01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001161-46.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO: JULIANE DE FATIMA BENEDITO RAIMUNDO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER ALFAIA (OAB RJ153343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu o pagamento de valores em atraso a título de auxílio-doença à parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a parte autora não preenchia o requisito de carência para concessão do benefício, tendo em vista a taxatividade do rol que afasta tal requisito nos termos do art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/91.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Segundo o laudo pericial do evento 25, LAUDPERI1, a parte autora apresentou diagnóstico de ameaça de aborto, o que, de acordo com a perita, não implica incapacidade atual para o trabalho.
Embora tenha avaliado a inexistência de incapacidade laboral na datado exame (20/10/2023), afirmou a perita ter havido incapacidade pretérita, no período de 16/06/2020 a 12/01/2021.
Justificou a expert que Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como com a análise de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, foi possível constatar que houve incapacidade pretérita.
A autora, já havia sofrido 07 abortos prévios e em 2020, quando engravidou novamente, foi orientada a manter-se afastada de suas atividades e realizar repouso para evitar novo aborto. É importante lembrar também que durante o período de gestação da autora, o mundo estava inserido em um cenário de pandemia e uma possível contaminação por COVID, poderia gerar complicações, tendo sido pertinente a indicação de afastamento de sua atividade laboral.
Vale mencionar que o laudo não foi impugnado pelas partes.
Na via administrativa, como já dito, observa-se que benefício foi indeferido em razão de falta de cumprimento do período de carência evento 1, OUT12).
Verifica-se que, do CNIS (evento 2, CNIS1), que na data de início da incapacidade laborativa (16/06/2020) a autora detinha qualidade de segurada do RGPS, tendo em vista o vínculo de emprego mantido de 25/11/2019 a 14/07/2021, com a empresa EUROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
Em relação às hipóteses de isenção do período de carência, o art. 26, II, da Lei 8.213/91 faz menção a doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em cuja falta se aplica o rol estabelecido no art. 151 da mesma lei. Por sua vez, a Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022 prevê: As doenças ou afecções isentas de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS são: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico.
Em que pese seja taxativo o rol legal, a jurisprudência tem se consolidado no sentido da admissão da excepcional interpretação extensiva do rol, a fim de abarcar outra(s) doença(s) que mereçam tratamento particularizado.
Nesse sentido, a TNU teve oportunidade de se debruçar sobre a seguinte questão submetida a julgamento no PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS (PUIL 2266/DF, Trânsito em julgado no STJ em 25/08/2023 e RE 1455046): "Saber se o rol do inciso II do art. 26 c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ou se pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco." Na ocasião, ficou firmada a seguinte tese (Tema 220 TNU): 1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.
Em assim sendo, o fato da parte autora estar em condição de gravidez de alto risco, que por sua especificidade e gravidade merece tratamento particularizado, dispensando a exigência do requisito carência para fins de concessão do benefício de auxílio doença, nos termos do Art. 26, Lei 8.213/91.
Em relação à Data de Início do Benefício, esta deve corresponder à data de início da incapacidade, conforme dita a parte final do art. 60, caput, da Lei 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Frise-se que a autora requereu o benefício em 14/07/2020 (evento 1, OUT12). Sobre a fixação da Data de Cessação de Benefício, foi submetida a apreciação da Turma Nacional de Uniformização “saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência” No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0500774-49.2016.4.05.8305, vinculado ao tema representativo n. 164, da Turma Nacional de Uniformização, foram fixadas as seguintes teses: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
De volta ao caso concreto, diante da confirmação de incapacidade laborativa pretérita, bem como que foi causada por gravidez de risco, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores em atraso do benefício de auxílio-doença, referente ao período de 14/07/2020 (DER) a 12/01/2021." A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 220: "1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
18/03/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/03/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/02/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/01/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2024 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/01/2024 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/01/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/12/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/12/2023 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/09/2023 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/09/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/09/2023 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/09/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANE DE FATIMA BENEDITO RAIMUNDO OLIVEIRA <br/> Data: 20/10/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUA
-
07/09/2023 01:44
Juntada de Petição
-
02/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2023 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/05/2023 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:04
Determinada a intimação
-
12/05/2023 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 16:05
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/04/2023 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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