TRF2 - 5004022-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004022-47.2025.4.02.0000/RJ : Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRASAGRAVADO: SHIP AMERICA BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): MARIO BOLGENHAGEN (OAB RJ018327)ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FONSECA DA SILVA (OAB RJ196849)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRETIRADO DE PAUTA. -
15/09/2025 16:19
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: 16/09/2025 14:00<br>Sequencial: 11<br>
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11/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da 31ª Sessão Ordinária (PRESENCIAL), do Sistema E-proc, do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14:00 horas, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004022-47.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SHIP AMERICA BRASIL NAVEGACAO LTDA ADVOGADO(A): MARIO BOLGENHAGEN (OAB RJ018327) ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FONSECA DA SILVA (OAB RJ196849) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: NELSON EDSON LAVRA MOCO ADVOGADO(A): NELSON EDSON LAVRA MOCO INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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28/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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27/08/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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27/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 21:25
Retirado de pauta
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27/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 71
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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20/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 17:49
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB3TESP
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01/08/2025 17:47
Juntada de Informações da Contadoria
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/07/2025 13:25
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 18:44
Juntado(a)
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004022-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SHIP AMERICA BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): MARIO BOLGENHAGEN (OAB RJ018327)ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FONSECA DA SILVA (OAB RJ196849)INTERESSADO: NELSON EDSON LAVRA MOCOADVOGADO(A): NELSON EDSON LAVRA MOCO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O presente caso trata de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS em face da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 00005098320054025101, que negou provimento (Evento 849) aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão do evento 842 que homologou o cálculo constante do laudo pericial do Ev.828. Narra em suas razões recursais que “O decisum, assim, incorreu, data maxima venia, em omissões que deveriam ter sido sanadas por via de embargos de declaração, eis que: (i) Os cálculos do valor remanescente incorrem em anatocismo; (ii) o i. expert aponta honorários com base no valor total da condenação, e não quanto ao que sucumbiu a Eletrobrás, assim como atualiza este valor por meio do índice incorreto; e (iii) o i. perito aplica a Taxa Selic de maneira equivocada, utilizando-se de valores que destoam dos fixados por esta Justiça Federal.” Alega que “A União não interpôs Recurso, evento 208, a decisão transitou em julgado e no evento 229 deu início a fase de cumprimento de Sentença.” e que “Valores devidos foram pagos a parte autora, mas o Banco do Brasil, de forma equivocada, reteve IMPOSTO DE RENDA dos valores pagos a autora, conforme demonstra evento 478, arquivo “ANEXO2”, no valor de R$ 3.089,54.” Argumenta que “Na forma dos cálculos homologados no presente feito (evento 386 – out15, pags. 67/86) apurou-se como devido o valor de R$ 13.970.518,06, atualizado até setembro/2015.”, que o “O referido valor era composto das seguintes rubricas: R$ 1.404.14,19 a título de principal; e R$ 12.566.376,87 a título de juros moratórios (taxa SELIC).” e que “Essa conduta configura prática de anatocismo, tendo em vista que aplicou juros moratórios (taxa SELIC) sobre valores que já incluíam juros moratórios (taxa SELIC), viola frontalmente o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33” Explica que “O laudo aponta honorários de 10% sobre o valor total da condenação, o que viola frontalmente os termos da r. decisão de evento 388 – pags. 36/38.” e que “Ademais, o i. expert aplica, a título de atualização, taxa SELIC sobre o valor da multa e dos honorários.
Nada obstante, certo é que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que sobre esses valores não incide taxa SELIC, mas sim apenas correção monetária, que deve se seguir pelo índice oficial, a saber: IPCA-E.” Aduz que “também equivocados os cálculos homologados no que toca ao percentual utilizado para representar a atualização dos valores, entre as datas em que se deram os levantamentos realizados pela parte autora.
A metodologia homologada pelo MM.
Juízo “a quo” majora de forma injustificável o valor devido no presente feito.” Ao final requer seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento com a reforma da r. decisão agravada “determinado que o i.expert apresente novos cálculos, afastando o anatocismo presente nos cálculos apresentados, aplicando a taxa SELIC tão somente sobre o valor de R$ 1.404.14,19, montante apurado a título de principal, na exata dicção do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33”, que “seja apurado o correto valor histórico de honorários sucumbenciais (R$ 826.902,83), com a incidência apenas do IPCA-E sobre estes valores e sobre a multa, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” e por fim, “seja determinada a utilização dos corretos percentuais a título de taxa SELIC referente aos períodos de atualização entre os levantamentos realizados no presente feito, na forma prevista por essa e.
Justiça Federal.” A agravada SHIP AMERICA BRASIL NAVEGACAO LTDA sagrou-se vencedora no Agravo de Instrumento Nº 5015750-90.2022.4.02.0000/RJ, transitado em julgado em 13/10/2023, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA. DIVERSAS PERÍCIAS REALIZADAS.
DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO.
QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. impossibilidade.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1 - O processo originário foi ajuizado em 14/01/2003, tendo por objeto a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre os créditos convertidos pelo empréstimo compulsório em desfavor da ELETROBRAS. 2 - O presente agravo de instrumento foi interposto no contexto processual do Cumprimento de Sentença para execução do crédito em favor da demandante. 3 - O caso presente se arrasta por, ao menos, duas décadas.
O processo originário foi ajuizado em 2003. Cabe destacar que o valor principal da liquidação já foi homologado. Em tal contexto, assiste razão à recorrente quando afirma que o Juízo de 1.º grau ignorou toda a fase de cumprimento de sentença, as decisões proferidas anteriormente na 1.ª Instância, nesta Corte e no C.
STJ, inclusive as decisões já afetadas pelos efeitos da preclusão e coisa julgada (evento 524/JFRJ). 4 - A preclusão consiste na perda de uma situação jurídica processual em virtude do decurso do prazo previsto para a prática de ato processual (preclusão temporal), da prática de ato anterior incompatível com o exercício da faculdade processual (preclusão lógica) ou, ainda, em razão de a parte já ter exercido a faculdade ou poder processual em momento anterior (preclusão consumativa). 5 - A oportunidde adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 6 - O Código de Processo Civil vigente veda que as questões já decididas, relativas à mesma lide, sejam novamente apreciadas pelo magistrado (art. 505, caput, do CPC/2015).
Ademais, nos termos do artigo 507 do CPC/2015 (art. 473, CPC/1973), é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 7 - É necessário haver segurança jurídica e duração razoável do processo, assim como a parte vencedora precisa ter acesso ao bem da vida buscado.
Este TRF, citando precedentes do STJ, também já decidiu que "a ausência de impugnação oportuna dos critérios de elaboração do cálculo pelo contador importa em preclusão temporal". A anuência em relação ao quantum debeatur, através de manifestações seguidas nos autos, opera a preclusão lógica.
Assim, não há como, nesta via, modificar a decisão homologatória editada na liquidação da sentença.
Aceitar isso é o mesmo que estabelecer que os processos podem durar eternamente, com as partes, a qualquer tempo, levantando questões superadas. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. 8 - Tenha-se presente que a agravada tem ciência de a perícia contábil sempre considerou as aludidas CICE’s para confecção dos cálculos. Além disso, merece destaque o fato de que a Contadoria se pronunciou por muitas vezes, sendo que, na 10.ª oportunidade, manteve os cálculos anteriores, conforme resposta relacionda ao evento 668/JFRJ, por meio do qual esclareceu que "o cálculo elaborado está rigorosamente de acordo com o determinado pelo Juízo". 8 - A quantidade de laudos periciais elaborados/readequados nos autos do processo originário (eventos 386, 419, 456, 485, 536, 578,653 e 668) conduz à conclusão de que, além de não estar sendo levado em consideração o princípio da duração razoável do processo aos jurisdicionados, o Ius Postulandi estásendo utilizado de forma exorbitante, prejudicando o andamento do feito. Considerando que o presente processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença desde o ano de 2016, não deverá ocorrer a reabertura de fases processuais ante a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015, devendo, assim, o processo caminhar para alcançar seu objetivo final. 9 - Qualquer decisão diferente disso seria fazer o Poder Judiciário prestigiar e socorrer a incúria da parte, em prejuízo da celeridade que deve a todos, do respeito às normas processuais civis e, em especial, um favor à eternização das demandas.
A solução para o caso concreto é relativamente simples: cumprir o que já foi decidido.
Assim, ratifica-se a antecipação da tutela recursal, determinando-se ao Juízo a quo que dê seguimento ao aludido cumprimento de sentença sem discutir ou reexaminar o valor principal já homologado, eis que falta apenas a confirmação do saldo remanescente - que corresponde aos valores residuais advindos da correção, atualização, multa e honorários advocatícios, que estão pendentes de levantamento pela exequente e seu patrono. 10 - Agravo de instrumento provido, nos termos da fundamentação do voto.
Após nova solicitação pelo Juízo de origem (JFRJ, evento 823), o perito nomeado apresentou laudo complementar (JFRJ, evento 828), verbis: [Conforme impugnação no evento 823 e determinação do MM Juízo no evento 825, este profissional atualizou os cálculos, conforme abaixo: Com as devidas atualizações de movimentação da conta judicial e dos valores dos honorários e multa, o valor total devido é de R$ 3.158.594,54 em 31/07/2024 (R$ 1.579.297,27 de Honorários + R$ 1.579.297,27 de Multa sobre a execução).] Em seguida, foi proferida a decisão agravada (evento 842), homologando os cálculos apurados pelo laudo pericial realizado para verificar saldo remanescente em cumprimento à decisão do evento 825 , feito por perito capacitado e equidistante das partes, apurou, com base em parâmetros hauridos na decisão transitada em julgado, o montante de R$ 3.158.594,54, em 31/07/2024.
Feitas essas considerações, diante da discussão envolvendo complexidade da matéria no âmbito jurídico-contábil, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria desta Corte para que apresente parecer, esclarecendo os mencionados pontos controvertidos no presente agravo de instrumento, devendo pautar-se estritamente nas premissas extraídas do Título Judicial transitado em julgado.
Ressalte-se que o entendimento firmado por esta Terceira Turma Especializada do TRF 2 é no sentido de que "não se deve olvidar que o envio dos autos à Contadoria Judicial é uma faculdade do órgão julgador, cuja necessidade se revela mais imperiosa quando há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes". (Agravo de Instrumento n.º 5010035-67.2022.4.02.0000 - Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM -decisão unânime - julgamento na Sessão Virtual de 13/09/2022).
Após as Informações prestadas pela Contadoria, venham-me conclusos. -
15/07/2025 12:39
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> NUCAJ
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15/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/07/2025 15:58
Retirado de pauta
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004022-47.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00005098320054025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAGRAVADO: SHIP AMERICA BRASIL NAVEGACAO LTDAADVOGADO(A): MARIO BOLGENHAGEN (OAB RJ018327)ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FONSECA DA SILVA (OAB RJ196849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 09/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
09/07/2025 17:26
Juntado(a)
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09/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 15:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:22
Retirado de pauta
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09/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:39
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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27/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 16:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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07/04/2025 18:47
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/04/2025 12:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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31/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2025 06:43
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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27/03/2025 17:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 849, 842 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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