TRF2 - 5002192-07.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002192-07.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUZA CARVALHO PEREIRAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 12/09/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
12/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002192-07.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUZA CARVALHO PEREIRAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 10/09/2025 - COMUNICAÇÕES -
10/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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01/08/2025 15:16
Despacho
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01/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITP01
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002192-07.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: SONIA MARIA DE SOUZA CARVALHO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora pensão por morte do segurado Antônio Elias Pereira.
A autora pede a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a data do óbito do segurado.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)O caso em exame apresenta a seguinte dinâmica fática: a requerente solicitou o citado benefício, administrativamente, no dia 08/07/2021, ou seja, em menos de 90 dias após o óbito de sua marido.
Por ocasião do requerimento, assinalou que era separada de fato, mas recebia ajuda financeira ou pensão alimentícia (Evento 1, PROCADM9).
Seu pedido, no entanto, foi negado, pois deixou de instruí-lo com documentos suficientes à comprovação da dependência econômica.
Posteriormente, formulou novo requerimento administrativo, no qual esclareceu a ocorrência de erro na solicitação anterior, na medida em que permaneceu casada com Antônio até o falecimento deste (Evento 20, PROCADM1, fl. 27), o que resultou no acolhimento do seu pedido (Evento 20, PROCADM2, fl. 15), com fixação da DIP no dia 12/09/2022 (DER - Evento 1, OUT5).
Assim, pretende a autora que o inicio dos efeitos financeiros considere o primeiro requerimento formulado, a fim de que seja fixado no dia 08/07/2021, com o consequente pagamento dos valores devidos desde então.
Deve-se aqui observar que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento, conforme Súmula 340 do STJ.
O direito ao benefício de pensão por morte está regulado no art. 74 da Lei nº 8.213/91 que, à época do falecimento do de cujus, já possuía a seguinte redação: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Registre-se, ademais, que a carência não constitui requisito para a obtenção do benefício pensão por morte, nos termos do artigo 26, I, de supramencionado diploma legal.
No que pertine à qualidade de beneficiário e à dependência econômica da autora em relação ao “de cujus”, cumpre ter em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que dispõe serem beneficiários do RGPS “...o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(...)” O § 4º desse mesmo dispositivo legal prevê que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, observando o §5º (vigente ao tempo do óbito) que “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Já o §6º, desse mesmo dispositivo legal, preceitua que “ Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
No presente caso, é inegável o direito da requerente à pensão por morte, uma vez que provados o óbito do seu instituidor (Evento 1, CERTOBT6), a sua condição de segurado até data em que faleceu (Evento 1, PROCADM9, fl. 47) e a dependência da autora, que era sua esposa (Evento 20, PROCADM1, fl. 8).
O INSS, inclusive, já concedeu o citado benefício administrativamente (Evento 20, PROCADM2, fl. 18), cujos efeitos financeiros se operaram a partir de 12/09/2022 (DER - Evento 1, OUT5).
A questão posta nos autos diz respeito ao direito da requerente em receber o benefício em questão desde o primeiro requerimento, feito no dia 08/07/2021 (Evento 1, PROCADM9).
No ponto, entendo que houve o reconhecimento tardio do direito, no segundo processo administrativo, por isso os efeitos da concessão devem tomar por base o pleito primeiramente formulado. Sobre o tema, comungo do entendimento firmado nos seguintes precedentes: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INCIAL.
PRIMEIRO REQUERIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2.
Nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição 3. Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5001312-16.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 07/12/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte deve retroagir a data do primeiro protocolo administrativo, uma vez que o deferimento posterior do benefício postulado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2.
Transcorrido lapso superior há 5 anos antre ao ajuizamento da ação e o protocolo administrativo, restam prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5063860-18.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020) Como os requisitos necessários ao deferimento do benefício já haviam sido preenchidos desde a primeira vez em que solicitado, os seus efeitos financeiros devem se operar desde então (...)”. À vista do recurso interposto, observo que, uma vez comprovada a existência de casamento e, por conseguinte, a qualidade de dependente da autora, o requerimento formulado dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei n.º 8.213/91 assegura o direito ao recebimento da pensão desde a data do óbito do instituidor O que a lei pretende é estabilizar a relação jurídica do dependente com a previdência social e evitar pagamentos em duplicidade por habilitação tardia.
Penaliza-se a inércia do dependente.
De outra parte, é evidente que o casamento posteriormente comprovado pela autora remonta ao período de vida do instituidor.
Retirar-lhe as prestações devidas desde a data do óbito vai de encontro à própria finalidade da Previdência Social, sem que haja um fundamento válido para isso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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14/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/02/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/02/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:53
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/09/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/07/2023 13:22
Juntada de Petição
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24/07/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2023 14:16
Determinada a citação
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23/07/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2023 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:50
Determinada a intimação
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19/06/2023 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 13:41
Juntada de Petição
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20/04/2023 13:38
Juntada de Petição
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20/04/2023 13:17
Juntada de Petição
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19/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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