TRF2 - 5098773-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098773-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido nos presentes autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. -
01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 07:16
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098773-83.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e no artigo 1.336 do Código Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: (i) ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, referentes à unidade 404, do bloco 03, do CONDOMINIO RESIDENCIAL VISCONDE DE ARAGUAIA, perfazendo o montante de R$ 13.188,35 (treze mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até novembro/2024.
O referido montante deverá ser atualizado, até a data do efetivo pagamento, mediante a incidência de correção monetária calculada de acordo com o índice aplicado aos depósitos de FGTS e de juros moratórios de 1% ao mês. (ii) ao pagamento das cotas condominiais vencidas no curso da demanda, enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC), as quais, por sua vez, deverão ser atualizadas mediante a incidência de correção monetária calculada de acordo com o índice aplicado aos depósitos de FGTS, de multa de 2%, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da convenção do condomínio.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/02/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 15:35
Juntada de Petição
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15/02/2025 10:01
Juntada de Petição - (P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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07/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 17:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:10
Determinada a citação
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05/12/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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