TRF2 - 5003129-97.2021.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSPE02
-
25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003129-97.2021.4.02.5108/RJ RECORRENTE: GENICIO DA SILVA BUENO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA ALVES (OAB RJ089446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto ao agente ruído acima dos limites de tolerância, no período de 06/03/1997 a 04/01/2007, nos termos do tema repetitivo n.º 1.083, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Feitas tais considerações, retorno ao caso em tela.
Conforme se verifica da documentação acostada aos presentes autos, em 13/12/2006 o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o qual foi deferido, porém a autarquia previdenciária não teria reconhecido todos os períodos em que o demandante teria exercido atividade especial.
Diante disso, em 31/05/2016 a parte autora ingressou com pedido de revisão de sua aposentadoria perante o INSS, o qual fora negado, e, em razão de tal negativa, o autor interpôs recurso administrativo, que em 04/03/2021 foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1986 a 31/12/1987 e de 01/03/1995 a 05/03/1997, no entanto, o período de 06/03/1997 a 04/01/2007 não fora enquadrado como especial.
Objetivando o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 06/03/1997 e 04/01/2007, que não foi considerado como especial no recurso administrativo, para que, então, passasse a ser possível a alteração da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o autor ingressou com a presente ação judicial.
Há de se observar, portanto, que o objeto da ação judicial e o do recurso administrativo não são idênticos, visto que o que o autor pretende na presente ação é justamente o reconhecimento da especialidade do período que não foi reconhecido no recurso, ou seja, ele parte do pressuposto de que o restante do período já fora enquadrado administrativamente.
Logo, não há que se falar em "retirada da validade" da decisão proferida no recurso administrativo em 04/03/2021 (evento 1, anexo 12), conforme alegado pelo INSS (evento 26, anexo 4, fls. 58/61), uma vez que a renúncia abrange apenas o direito de recorrer da referida decisão na esfera administrativa, não podendo a ação judicial que questiona uma decisão administrativa ser interpretada como renúncia ao requerimento que deu causa à própria decisão impugnada, caso contrário a ação perderia o objeto. Pois bem, considerando que os períodos de 01/12/1986 a 31/12/1987 e de 01/03/1995 a 05/03/1997 já foram considerados como laborados em condições especiais administrativamente, e, portanto, restam incontroversos, cabível a análise do intervalo compreendido entre 06/03/1997 e 04/01/2007.
No recurso administrativo o autor apresentou um PPP retificado, referente ao período de 05/11/1979 a 04/01/2007 (fls.4/8 do anexo 3 do evento 26), e o Colegiado decidiu pelo não enquadramento do intervalo entre 06/03/1997 e 04/01/2007, por estar o ruído abaixo do limite de tolerância (média ponderada de 82,5 dB) e devido ao fato de o formulário informar apenas ter havido exposição a poeiras respiráveis, não especificando o tipo de poeira a que o autor estaria exposto (asbesto, manganês, sílica, carvão e amianto).
Assiste razão ao Colegiado, visto que, conforme já explicitado acima, de 05/03/1997 a 18/11/2003 o limite de tolerância para o agente nocivo ruído era 90 dB e a partir de 18/11/2003 passou a ser 85 dB, e, de acordo com o PPP retificado (fls.4/8 do anexo 3 do evento 26), no período de 06/03/1997 a 04/01/2007, o autor esteve exposto ao agente ruído em uma intensidade de 82,5 dB (TWA).
Além disso, a simples menção a “poeira”, “poeira respirável” ou “poeira total” no PPP é insuficiente para que se constate a especialidade do labor prestado, vez que, para fins previdenciários, somente se consideram nocivas as poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde, como, por exemplo, chumbo, fósforo e manganês e as poeiras minerais referidas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego (sílica, carvão, asbesto, por exemplo).
Importante destacar, ainda, que o PPP só se refere ao agente químico amônia para o período compreendido entre 20/02/1984 e 30/11/1986.
Conclui-se, portanto, que não há reparos a fazer à análise técnica efetuada pela autarquia previdenciária em sede de recurso administrativo.
Logo, o demandante não faz jus ao deferimento de sua pretensão." O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
A este dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, o autor exibiu formulário de PPP emitido pela empresa COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS, previamente submetido ao INSS (evento 26.3, fls. 04/08): No julgamento do tema repetitivo n.º1.083, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
As Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe: "5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)" Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN): "5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal.
Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias" Os perfis profissiográfiscos e relatório técnico exibidos pelo autor permitem afirmar a exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, aferida em conformidade com as normas vigentes, nos períodos reconhecidos na sentença.
A sentença está, portanto, em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos do tema representativos de controvérsia 174.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
24/01/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 18:55
Alterado o assunto processual
-
03/10/2023 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/09/2023 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2023 00:18
Despacho
-
20/09/2023 20:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
05/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/12/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/12/2022 01:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/12/2022 01:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2022 01:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 25/11/2022 13:58:20)
-
13/10/2022 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
05/10/2022 14:26
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
29/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2022 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/04/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/04/2022 18:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/01/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2021 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2021 13:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2021 05:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2021 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2021 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
21/06/2021 11:27
Despacho
-
20/06/2021 23:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2021 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2021 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2021 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2021 14:30
Despacho
-
07/06/2021 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029511-12.2025.4.02.5101
Sandra Maria Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Fernandes da Costa Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 15:20
Processo nº 5004685-93.2025.4.02.0000
Leidiane Costa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wildes Nascimento Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 17:04
Processo nº 5004360-84.2024.4.02.5002
Marta dos Santos Carneiro Milagre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019650-11.2025.4.02.5001
B&Amp;C Comercio e Distribuicao de Eletronic...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Danielli Valladao Fraga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063386-70.2025.4.02.5101
Derlane Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00