TRF2 - 5048394-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 10:36
Determinada a citação
-
29/07/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048394-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE DOS SANTOS REINOL BENTOADVOGADO(A): SILVANA ROCHA CIRIACO (OAB RJ209828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. . -
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:53
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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03/07/2025 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:38
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:29
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:01
Perícia designada - <br/>Periciado: MICHELE DOS SANTOS REINOL BENTO <br/> Data: 24/06/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARDO CARDOSO AMORIM
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20/05/2025 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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20/05/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 20:14
Juntado(a)
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19/05/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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