TRF2 - 5009242-03.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009242-03.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JOSUE SEVERO SODRE (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN VENTURA (OAB RJ239485) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos interpostos pelo autor contra decisão que rejeitou do recurso interposto pelo INSS.
O autor/embargante sustenta, em síntese, "...omissão relevante na r. sentença quanto à concessão expressa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo diante do claro reconhecimento, nos próprios autos, de que o autor, após a conversão do tempo especial e reafirmação da DER para 30/01/2024, passou a contar com:" Não há omissão ou contradição a suprir ou retificar.
No caso concreto, nem mesmo na reafirmação da DER em 30/01/2024, o autor preenchia os requisitos para implantação do benefício, conforme tabela fixada na sentença: " Em 30/01/2024 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 29 dias)." Por fim, verifico que o autor não comprovou que continuou a verter contribuições após a DER reafirmada na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:39
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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21/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009242-03.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JOSUE SEVERO SODRE (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN VENTURA (OAB RJ239485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 03/09/2007 a 13/11/2019.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não cabe o reconhecimento de tempo especial por menção genérica a hidrocarboneto, nos termos do tema n.º 298, da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, é importante mencionar, de início, que o INSS enquadrou integralmente o período de 01/10/2015 a 14/03/2022, conforme se verifica abaixo: Entretanto, trata-se de erro administrativo já que o art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma (13/11/2019), não será mais possível.
No entanto, não foi reconhecido pelo INSS, como especial, o período de 03/09/2007 a 30/09/2015 na mesma empresa, TRANSRAF TRANSPORTES EIRELI, exercendo as funções de pintor e pintor de pistola, exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme PPP abaixo colacionado: Consta, ainda, LTCAT nas fls. 20/evento1-laudo8, que reconstituiu as condições de trabalho entre 03/09/2007 e 03/09/2015, em que os responsáveis técnicos concluiram que: Sabe-se que os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).
Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas.
O fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão hidrocarbonetos não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.
Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Sendo certo que a exposição a estes elementos, graxas, óleos minerais aromáticos, solventes aromáticos e hidrocarbonetos aromáticos, está sujeita a avaliação qualitativa.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e da TNU: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
SEGURADO SUJEITO À EXPOSIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. 3.
A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implicar necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, não provido (STJ - REsp. 1.487.696/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA/QUALITATIVA. ÓLEOS, GRAXAS E DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS.
MECÂNICO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, ÁLCOOL E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79 -, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 2.
O ART. 58, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N. 9.732/98, DISPÕE QUE A AVALIAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DE SEGURADO AOS AGENTES DE RISCO SEGUIRÁ OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
A NR-15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, EXCLUI OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ANEXO 13) DE UMA AFERIÇÃO QUANTITATIVA, RAZÃO POR QUE A AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A QUE SE SUBMETIA A PARTE AUTORA NÃO AFASTA A CONTAGEM DIFERENCIADA DO SEU TEMPO DE TRABALHO.
PRECEDENTE DA TNU: PEDILEF 50088588220124047204 (REL.
JUÍZA FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). 3.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO (QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU). (TNU - Pedido: 50083815920124047204, Relator: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/08/2018) Outrossim, o anexo IV do Regulamento da Previdência Social prevê, como agente nocivo, a exposição a benzeno (hidrocarboneto) na utilização de tintas, atividade descrita como desempenhada pelo autor no PPP.
Diante de todo o exposto, é forçoso reconhecer o enquadramento do período trabalhado em condições especiais.
Foi elaborada então a planilha de tempo de contribuição abaixo, onde apurou-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento15/02/1964SexoMasculinoDER28/04/2022Reafirmação da DER30/01/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CASA MIRANDA VIDROS E PAPEIS LTDA04/04/198622/04/19881.002 anos, 0 meses e 19 dias252CARBRASMAR ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA13/07/198811/01/19901.001 anos, 5 meses e 29 dias193MARES S/A15/04/199121/08/19921.001 anos, 4 meses e 7 dias174(IREM-INDPEND) MARES S/A03/05/199316/07/19931.000 anos, 2 meses e 14 dias35MARES S/A21/02/199431/01/19981.003 anos, 11 meses e 10 dias486PRO BOAT LTDA18/06/199830/05/20031.004 anos, 11 meses e 13 dias607RECON BOATS ESTALEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA01/07/200502/01/20071.001 anos, 6 meses e 2 dias198TRANSRAF TRANSPORTES LTDA03/09/200730/09/20151.40Especial8 anos, 0 meses e 28 dias+ 3 anos, 2 meses e 23 dias= 11 anos, 3 meses e 21 dias979TRANSRAF TRANSPORTES LTDA01/10/201513/11/20191.40Especial4 anos, 1 meses e 13 dias+ 1 anos, 7 meses e 23 dias= 5 anos, 9 meses e 6 dias5010TRANSRAF TRANSPORTES LTDA14/11/201931/12/20231.004 anos, 1 meses e 17 diasPeríodo parcialmente posterior à DER4911TRANSRAF TRANSPORTES LTDA15/03/202231/12/20231.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)Período parcialmente posterior à DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 6 meses e 18 dias11934 anos, 10 meses e 1 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 2 meses e 4 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 6 meses e 0 dias13035 anos, 9 meses e 13 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 7 meses e 1 dias33855 anos, 8 meses e 28 dias88.3306Até 31/12/201932 anos, 8 meses e 18 dias33955 anos, 10 meses e 15 dias88.5917Até 31/12/202033 anos, 8 meses e 18 dias35156 anos, 10 meses e 15 dias90.5917Até 31/12/202134 anos, 8 meses e 18 dias36357 anos, 10 meses e 15 dias92.5917Até a DER (28/04/2022)35 anos, 0 meses e 16 dias36758 anos, 2 meses e 13 dias93.2472Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 0 meses e 22 dias36858 anos, 2 meses e 19 dias93.2806Até 31/12/202235 anos, 8 meses e 18 dias37558 anos, 10 meses e 15 dias94.5917Até 31/12/202336 anos, 8 meses e 18 dias38759 anos, 10 meses e 15 dias96.5917Até a reafirmação da DER (30/01/2024)36 anos, 8 meses e 18 dias38759 anos, 11 meses e 15 dias96.6750 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 15 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 29 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 15 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 29 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 15 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 29 dias).
Em 28/04/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 15 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 29 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 15 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 29 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 15 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 29 dias).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 29 dias).
Em 30/01/2024 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 29 dias)." A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no tema representativo de controvérsia n.º 298, é no seguinte sentido: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
Ao dever do INSS de diligenciar o laudo técnico no curso do processo administrativo corresponde, no processo jurisdicional, um ônus probatório.
No caso dos autos, além dos formulários de PPP, o autor exibiu os formulários de LTCAT, por ocasião do requerimento administrativo (evento 12.2, fls. 20/45): A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/03/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/02/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/02/2024 16:12
Recebido o recurso de Apelação
-
15/02/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
31/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/02/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/02/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/02/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 18:40
Determinada a intimação
-
14/02/2023 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2022 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/11/2022 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/10/2022 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2022 14:20
Determinada a intimação
-
20/10/2022 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2022 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2022 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/09/2022 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2022 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 18:13
Determinada a intimação
-
13/09/2022 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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