TRF2 - 5019619-88.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:52
Juntada de Petição
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019619-88.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROMUALDO MARTINS FILHOADVOGADO(A): Michelly Venturim Dias (OAB ES022978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ROMUALDO MARTINS FILHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a parte autora declarar "o direito do Autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida: (i) determinar "à Receita Federal que cesse imediatamente os descontos a título de IR sobre os proventos do Autor"; e (ii) condenar "a União à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, com correção monetária e juros legais, nos termos da legislação vigente".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas judiciais recolhidas - evento 1, DOC17. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Outrossim, da análise dos autos, e sem adentrar o exame da questão de fundo, constato a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da tutela antecipada.
Com efeito, a teor do art. 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos:: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, no entanto, da leitura do processo não sobressai a urgência, uma vez que a autora não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos concretos a espera pelo julgamento calcado em cognição exauriente poderia lhe causar.
Ademais, a exação discutida vem sendo paga pela autora há razoável tempo, de modo que não vislumbro perigo de dano, tampouco eventual risco ao resultado útil do processo a ensejar a tutela pleiteada, a qual pode ser apreciada de maneira útil e eficaz na fase da sentença, assegurando-se, inclusive, se for o caso de procedência, o ressarcimento quanto aos valores pagos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA).
Intime-se. 4.
Assim, cite-se, devendo a ré se manifestar, na mesma oportunidade, acerca do pedido de antecipação de tutela.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 5. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 6.
Por fim, retornem conclusos. 1.
Conforme teor do Ofício nº 617/2016-GAB/PFNES/PGFN, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes, em que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo, informa a este Juízo que não possui interesse na realização das audiências de conciliação prévias, tal como previsto no art. 334 do CPC/2015. -
03/07/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019474-32.2025.4.02.5001
Louridelia Cruz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010896-50.2021.4.02.5121
Jorge Luiz Gondim de Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/09/2022 17:33
Processo nº 5001969-50.2024.4.02.5005
Yasmin Beling da Rocha Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009739-49.2024.4.02.5117
Elaine Conrado de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Roberto Martins Sardinha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:30
Processo nº 5048236-83.2024.4.02.5101
Su Jian
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00