TRF2 - 5058852-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058852-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA KEL DUROES DE SALESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO ANA KEL DUROES DE SALES propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL postulando, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-transporte, no valor diário de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), independentemente da forma como a autora se desloca no trajeto residência-trabalho-residência.
Em pedido definitivo, requer a confirmação da liminar, bem como o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente nos termos da lei, respeitada a prescrição quinquenal.
Requer gratuidade de justiça. Como causa de pedir, afirma que é servidora pública federal, vinculada ao Ministério da Saúde.
Que, apesar de haver previsão legal, não recebe Auxílio-Transporte com os valores corretos, o que resulta em prejuízo financeiro em sua remuneração mensal. Que, a despeito da previsão contida na legislação no sentido de que é devido o Auxílio-Transporte apenas aos servidores que utilizam o transporte coletivo para o deslocamento residência-trabalho-residência, em virtude da inquestionável natureza indenizatória da verba, também é devido o auxílio transporte aos servidores que se utilizam de transporte privado para se deslocarem de suas residências aos locais de trabalho e vice-versa.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo contracheque.
Justificação prévia no ev. 9 sustentando ausência de urgência ou de probabilidade do direito alegado.
Que há risco concreto de irreversibilidade do provimento antecipado.
Requer o indeferimento da tutela de urgência.
Decido.
A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 1, anexo 8, que a autora recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
No mais, cumpre indeferir a liminar.
A Medida Provisória n. 2.165-36/2001 que trata do auxílio transporte, assim dispõe: Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte COLETIVO municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1o É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2o O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do: I - soldo do militar; II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1o Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias. § 2o O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o. § 3o Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.
Art. 3o O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor ou empregado, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 4o Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único. Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego. É pressuposto para pagamento da verba que o servidor faça uso de transporte coletivo público.
Portanto, legítima a exigência de comprovação de seu uso.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (am) -
10/07/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:00
Despacho
-
16/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033652-11.2024.4.02.5101
Lavinia do Nascimento Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004116-54.2021.4.02.5005
Paulo Henrique Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 18:18
Processo nº 5003409-44.2025.4.02.5006
Maria Oladiri Roza Rauta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 15:15
Processo nº 5067857-66.2024.4.02.5101
Jorge Luiz da Silva Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Denize Merelim da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033769-65.2025.4.02.5101
Anna Beatriz Herief Gomes
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Eurico Medeiros Cavalcanti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 14:23