TRF2 - 5067857-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28, 30, 31 e 32
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067857-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): DENIZE MERELIM DA COSTA (OAB RJ067991)AUTOR: FELIPE GABRIEL SANTOS LOURENCOADVOGADO(A): DENIZE MERELIM DA COSTA (OAB RJ067991)AUTOR: MARCUS VINICIUS SANTOS LOURENCOADVOGADO(A): DENIZE MERELIM DA COSTA (OAB RJ067991)AUTOR: CESAR ROBERTO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): DENIZE MERELIM DA COSTA (OAB RJ067991)AUTOR: ROSANE MARIA SANTOS FAVRAUDADVOGADO(A): DENIZE MERELIM DA COSTA (OAB RJ067991) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se das declarações de ajuste acostadas nos ev. 24, anexos 1 a 3 e ev.26, anexos 4 a 6, que os autores FELIPE GABRIEL SANTOS LOURENCO e CESAR ROBERTO DA SILVA SANTOS recebem renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (ac) -
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:11
Gratuidade da justiça não concedida
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03/07/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:13
Juntado(a)
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02/04/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 12:23
Decisão interlocutória
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18/03/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - PETIÇÃO - 18/09/2024 14:11:54)
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07/02/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 13:55
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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12/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:54
Decisão interlocutória
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03/10/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 17:11
Juntada de Petição
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:42
Decisão interlocutória
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06/09/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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