TRF2 - 5003179-57.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/08/2025 14:32
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 08/08/2025 12:41:09)
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003179-57.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SEVERINA MENDES DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): JUCILENE DA CONCEICAO (OAB RJ116397) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
IV - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:39
Determinada a citação
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21/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:02
Juntada de Petição
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003179-57.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SEVERINA MENDES DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): JUCILENE DA CONCEICAO (OAB RJ116397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - A apreciação do pedido da tutela provisória será realizada na sentença, conforme requerido.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; eapresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que não se confunde com a renúncia a que se refere o § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, que diz respeito à fixação do meio pelo qual o que for julgado devido à parte lhe será pago (apresentada no evento 1, TERMREN7).
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
IV - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
09/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:11
Determinada a citação
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09/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:27
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 20:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO05F)
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07/07/2025 20:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 12:34
Intimado em Secretaria
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02/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/05/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 20:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 14:50
Perícia designada - <br/>Periciado: SEVERINA MENDES DA SILVA RAMOS <br/> Data: 30/05/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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02/05/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJB-SG)
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02/05/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 11:41
Juntado(a)
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02/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00