TRF2 - 5103760-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1354380
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5103760-65.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DELOURDES DE SOUZA NEVESADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO Acórdão da E. 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5001328-08.2025.4.02.0000/TRF2 (v. evento 18), nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por DELOURDES DE SOUZA NEVES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 2) A controvérsia recursal restringe-se à verificação da condição de hipossuficiência da agravante para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3) Para o deferimento da gratuidade de justiça, o juiz deve avaliar concretamente a situação econômica da parte interessada, cotejando suas condições financeiras com as despesas correntes, de modo a verificar sua real capacidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4) In casu, não restou comprovada a condição de hipossuficiente financeiro da agravante, pois, conforme documento carreado ao evento 1, END7, dos autos originários, ela recebe rendimento mensal líquido, em 2024, no valor total de R$ 6.445,47 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção para o imposto de renda/2024, qual seja: R$ 2.824,00 (Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143233).
Desse modo, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza sua concessão, mormente à renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 5) Agravo de instrumento desprovido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para cumprir a determinação do item 2 do evento 3.Prazo: 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:56
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50013280820254020000/TRF2
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02/06/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50013280820254020000/TRF2
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02/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5001328-08.2025.4.02.0000 (TRF2)
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18/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 13:30
Decisão interlocutória
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17/02/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001328-08.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/02/2025 12:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50013280820254020000/TRF2
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05/02/2025 10:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50013280820254020000/TRF2
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:40
Decisão interlocutória
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13/12/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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