TRF2 - 5002640-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002640-19.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CATIA SILENE ZOPEADVOGADO(A): MATEUS FASSARELA (OAB ES028499) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão proferida nos autos execução fiscal, que indeferiu a exceção de pré-executividade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia consiste em saber se, na execução fiscal, foram atendidos todos os requisitos para a citação por edital e se houve prescrição da pretensão executória.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no âmbito das execuções fiscais, a citação por edital é admissível quando frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço fiscal constante na Certidão de Dívida Ativa, não se exigindo exaurimento de diligências adicionais, nos termos da Súmula 414/STJ e do art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4- No caso concreto, foram atendidos os requisitos para a citação ficta vez que houve tentativa de citação da empresa executada no endereço que consta na Certidão de Dívida Ativa, ou seja, em seu domicílio fiscal.
Ademais, o executado tem o dever legal de manter atualizado o seu domicílio fiscal junto aos órgãos competentes, sob pena inclusive da presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 5- No que se refere à prescrição da pretensão executória seu termo inicial coincide com a constituição definitiva do crédito tributário (que pode ser a declaração do próprio sujeito passivo, para os tributos lançados por homologação; o vencimento do prazo de notificação do auto de infração sem recolhimento ou impugnação; ou o vencimento do prazo de recolhimento após a conclusão do processo administrativo), e as causas de interrupção estão previstas no próprio art. 174 do CTN. 6- Os tributos em questão se sujeitam ao lançamento por homologação.
Nessa sistemática, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150, caput, do CTN. 7- Somente haverá o lançamento do crédito tributário se o pagamento for parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto.
Na hipótese de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).
Por outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inc.
I, do CTN). 8 - A contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 9- No caso, a execução fiscal postula a cobrança débitos cujo período é de 01/2013 a 02/2018.
Todavia, a exequente, ora agravada, juntou nos autos principais documentação relativa ao processo administrativo onde é possível verificar que a data da constituição ocorreu em 09/2018, com a notificação de lançamento enviada ao contribuinte.
Desta forma, evidencia-se que a dívida ora executada não está prescrita, já que o feito foi ajuizado em 2020, antes, portanto, da consumação do prazo fatal de 5 anos.
IV- DISPOSITIVO E TESE 10- Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º; CTN/1966, art. 150, caput e § 4º, art. 173, inc.
I e art. 174 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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06/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/05/2025 17:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/03/2025 16:51
Lavrada Certidão
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14/03/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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14/03/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB23 para GAB11)
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27/02/2025 18:41
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 18:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB23 -> CODRA
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27/02/2025 18:26
Despacho
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27/02/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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26/02/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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