TRF2 - 5008738-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008738-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GILSON PEREIRA BARBOZAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON PEREIRA BARBOZA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 5 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação das questões objetivas de números 19, 22, 32, 34, 45, 48, 51, 53, 58, 61, 62, 64, 65 e 80 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no teste de aptidão física - TAF.
O Agravante afirma que participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024 e foi eliminado por não ter alcançado colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas.
Alega que identificou que as questões de números 32, 34, 35, 48, 51, 53, 58, 61, 62, 64, 65 e 80 apresentariam ilegalidade em sua composição, seja por apresentarem duas ou mais alternativas que são, ao mesmo tempo, corretas, seja por não apresentarem alternativa correta, bem como que as questões de números 19 e 22 apresentariam conteúdo que não estaria previsto no edital, apontando a necessidade de anulação das catorze questões impugnadas, o que faria com que o candidato alcançasse pontuação suficiente para prosseguir no certame.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, considerando que “as questões indicadas padecem de flagrante ilegalidade”; e o periculum in mora, uma vez que as demais etapas do certame estão em andamento e que o candidato poderá perder a chance de participar das etapas seguintes.
Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a atribuição da pontuação referente às questões impugnadas, a fim de garantir a participação do agravante nas demais etapas do certame.
Evento 3, indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no evento 11, pelo desprovimento do recurso.
Evento 14, Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento do recurso.
Evento 15, comunicação de julgamento do processo originário nº 5054168-18.2025.4.02.5101.
Evento 16, traslado da sentença. É o Relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Conforme comunicação lançada no evento 15 do presente recurso, observa-se que foi proferida sentença no feito de origem (evento 15), cuja parte dispositiva segue transcrita: “[...] Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.”. Desta forma, o recurso fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença de extinção do feito, eis que afastado o interesse recursal.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CARLOS MILTON MORAES SILVA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu pedido formulado pelo ora agravante, no sentido de suspender os "descontos realizados pela empresa requerida com manutenção do pagamento das parcelas incontroversas". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido.” (TRF2, AG 0003429-21.2016.4.02.0000, Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, Disponibilizado no DJe em 30/03/2020) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE S ENTENÇA.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto visando à reconsideração do decisum que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da extinção da execução nos autos o riginários. 2.
Em consulta ao andamento dos autos originários, verifica-se que o mesmo foi extinto, na forma do art. 924, V e do art. 925, ambos do CPC/15, por restar operada a prescrição intercorrente.
Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento interposto, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse p rocessual neste recurso.
Precedentes. 3.
Sendo provido o seu recurso de apelação para afastar a prescrição, o agravante poderá requerer novamente a indisponibilidade de bens ao Juízo de primeiro grau, sem que isso i mplique em qualquer tipo de preclusão. 4 .
Agravo interno conhecido e desprovido” (TRF2, AG 0000809-31.2019.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, Disponibilizado no DJe em 16/09/2019) Ante o exposto, face à superveniência de sentença a ensejar a perda de objeto do recurso, não conheço o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Oportunamente, e com as cautelas devidas, proceda-se à baixa e arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
14/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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14/07/2025 19:47
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 17:06
Conclusos para decisão com Ofício - SUB6TESP -> GAB18
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14/07/2025 17:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 17:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054168-18.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
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14/07/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50541681820254025101/RJ
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008738-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GILSON PEREIRA BARBOZAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON PEREIRA BARBOZA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 5 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação das questões objetivas de números 19, 22, 32, 34, 45, 48, 51, 53, 58, 61, 62, 64, 65 e 80 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no teste de aptidão física - TAF.
O Agravante afirma que participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024 e foi eliminado por não ter alcançado colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas.
Alega que identificou que as questões de números 32, 34, 35, 48, 51, 53, 58, 61, 62, 64, 65 e 80 apresentariam ilegalidade em sua composição, seja por apresentarem duas ou mais alternativas que são, ao mesmo tempo, corretas, seja por não apresentarem alternativa correta, bem como que as questões de números 19 e 22 apresentariam conteúdo que não estaria previsto no edital, apontando a necessidade de anulação das catorze questões impugnadas, o que faria com que o candidato alcançasse pontuação suficiente para prosseguir no certame.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, considerando que “as questões indicadas padecem de flagrante ilegalidade”; e o periculum in mora, uma vez que as demais etapas do certame estão em andamento e que o candidato poderá perder a chance de participar das etapas seguintes.
Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a atribuição da pontuação referente às questões impugnadas, a fim de garantir a participação do agravante nas demais etapas do certame. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, o Agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões objetivas de números 19, 22, 32, 34, 45, 48, 51, 53, 58, 61, 62, 64, 65 e 80 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame.
No entanto, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A correção de provas e a respectiva atribuição de notas em concursos estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos.
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima transcrito, decidido em regime de Repercussão Geral, permite que o Judiciário, excepcionalmente, realize juízo de compatibilidade do conteúdo das questões cobradas com o conteúdo programático previsto no edital.
In casu, o pleito de mudança do gabarito das questões de números 32, 34, 35, 48, 51, 53, 58, 61, 62, 64, 65 e 80 não está contido na exceção prevista pelo julgamento do STF na decisão citada acima, tratando-se de indignação do candidato com o resultado divulgado pela comissão examinadora.
Ao que parece, a parte recorrente pretende que seu entendimento acerca das referidas questões seja considerado correto em detrimento do gabarito da banca examinadora, o que importaria em indevida invasão do mérito administrativo.
O Poder Judiciário deve limitar-se à fiscalização da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no conteúdo das provas ou nos critérios estimados pela banca examinadora, uma vez que tais aspectos fazem parte da discricionariedade administrativa.
Estabelecer, pela via judicial, a revisão dos enunciados e das assertivas implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF.
Acerca do tema ora sob análise, confira-se precedente desta Turma Especializada: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
REVISÃO DE PONTUAÇÃO.
PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão da nota obtida pela impetrante no XXXIII Exame de Ordem, com a atribuição da nota referente às questões mencionadas na inicial, assegurando, dessa forma, sua habilitação para a segunda fase do referido Exame ou do subsequente. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). - No caso concreto, a impetrante pretende a anulação questões 24, 38 e 74 do XXXIII Exame de Ordem Unificado, sob a alegação de que referidas questões “possuem ilegalidades em seu teor e respectivo gabarito”. - Malgrado a impetrante sustente impugnar a legalidade das questões supramencionadas, depreende-se de suas razões que pretende confrontar, pela via jurisdicional, o conteúdo e os critérios de correção adotados pela banca organizadora, o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado. - Destarte, considerando que a irresignação da impetrante se resume ao conteúdo e critérios de correção empregados pela Banca Examinadora, apreciação que não se submete ao crivo do Poder Judiciário, como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes mencionada, afigura-se escorreita a sentença que denegou a segurança vindicada. - Recurso da impetrante desprovido.” (TRF2.
Sexta Turma Especializada.
Apelação Cível nº 5121704-85.2021.4.02.5101/RJ.
Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva.
Julgamento em 06/06/2022) Em relação às questões de números 19 e 22, sustenta a parte recorrente que haveria extrapolação do conteúdo programático previsto no edital.
Contudo, sequer foi apresentado o conteúdo programático do certame, visto que a parte autora/agravante se limitou a apresentar o Edital nº 2/2024, no evento 1, EDITAL9, dos originários, deixando de apresentar o anexo que indica o conteúdo programático.
Portanto, ao menos em análise preliminar, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado, não havendo motivos para a modificação da decisão agravada.
A ausência da probabilidade do direito, por si só, é suficiente para o indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Ainda que assim não o fosse, na presente hipótese, tampouco se vislumbra o periculum in mora alegado pelo agravante, visto que, como bem observado pelo Juízo a quo, a ação foi proposta quase dois meses após o período previsto em edital para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, o que descaracteriza o alegado perigo de dano ou prejuízo irreparável que o impeça de aguardar a instrução do feito.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
30/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054168-18.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/06/2025 20:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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30/06/2025 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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