TRF2 - 5002493-68.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 15:16
Despacho
-
13/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002493-68.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: HELENA APARECIDA SAMPAIOADVOGADO(A): LUDMILA CASTANHEIRA MELLO SIMOES (OAB RJ136335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Inicialmente, considerando que consta benefício ativo para LEONARDO SAMPAIO DE CARVALHO, filho da autora com o instituidor, de cujus, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de incluí-lo no polo passivo desta demanda, qualificando-o no feito e informando seu documento de identidade/certidão de nascimento e CPF, número de telefone para contato e endereço válido para citação, vez que o mesmo se encontra em situação de concorrência com a autora nesta demanda.
Após, à Secretaria para as anotações pertinentes, quanto à sua inclusão no polo passivo.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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