TRF2 - 5003969-86.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 10:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003969-86.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: HELITON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARCIEL BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ143709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELITON RODRIGUES DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando que a Autoridade Impetrada proceda ao julgamento do pedido administrativo - requerimento nº.: 196901100 de 05 de julho do 2024, formulado pela Impetrante.
O processo inicialmente fora distribuído na 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói da Justiça Estadual que declarou sua incompetência absoluta para julgamento da lide e determinou a redistribuição a uma das Varas Federais de Niterói.
Os autos foram então redistribuídos a esta Vara em 05/05/2025.
Narra o impetrante que sofreu acidente de trânsito no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, o que lhe causou fratura na clavícula.
Em razão disso, formulou pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mas, apesar do transcurso de mais de dois meses desde a solicitação, até o presente momento não houve agendamento da perícia médica necessária à análise do benefício requerido.
Alega que a omissão da autarquia previdenciária caracteriza violação a direito líquido e certo, tendo em vista que o prazo legal para resposta à solicitação administrativa, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, foi extrapolado sem justificativa.
Sustenta, ainda, a tempestividade da impetração, à luz do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que o decurso do prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator ainda não se consumou. É o sucinto relatório.Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do Art 98 CPC.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Voltando a vista para o caso concreto, entendo que resta evidenciado o direito da impetrante a ter seu requerimento administrativo concluído na esfera administrativa.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do INSS, a Lei nº 8.213/91 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Confira-se: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira os prazos legais de 30 e 45 dias, contados do término da instrução, para decidir.
No caso, verifica-se que o processo administrativo objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente foi instaurado em 05/07/2024, estando ainda em análise até a impetração do writ (Ev. 1 INIC1, fl. 16/17), período que não se coaduna com o dever de decidir da Administração, os prazos legais e com os princípios constitucionais.
Considerando, portanto, o transcurso de mais de um ano desde a solicitação, até o presente momento.sem qualquer resposta administrativa, decido pela concessão da liminar.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que analise que profira decisão a respeito do pedido efetuado pelo impetrante, objeto da presente demanda, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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