TRF2 - 5011101-11.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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01/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:05
Não conhecido o recurso
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29/08/2025 10:55
Conclusos para decisão com Agravo
-
11/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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05/08/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011101-11.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: EDINAIR VANDERLEI CABRAL E CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DA SILVA (OAB RJ107325) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa à extinção do processo sem resolução do mérito impõe a análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 965.034 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe-183 de 30/8/2016.) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-124 de 16/6/2016.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:29
Recurso Extraordinário não admitido
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03/07/2025 11:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:17
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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16/05/2025 11:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 06:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 18:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/02/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR05G01 para RJRIOTR08G03)
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14/02/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 17:40
Declarada incompetência
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10/02/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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09/02/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/02/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/01/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 01:22
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/02/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/12/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2023 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2023 11:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - EXCLUÍDA
-
08/09/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 18:18
Determinada a intimação
-
21/08/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 20:17
Juntada de Petição
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10/08/2023 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:13
Juntada de Petição
-
07/08/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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