TRF2 - 5066268-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:41
Determinada a citação
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14/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 907,69 em 07/08/2025 Número de referência: 1364938
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06/08/2025 03:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066268-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDECH CONSULTORIA EM ENGENHARIA E GESTAO LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que o(a) autor(a) pretende proceder ao recolhimento individualizado da exação ao RAT à alíquota de 1% (um por cento) sobre a folha de salários, em razão do grau mínimo de periculosidade inerente às atividades preponderantes desenvolvidas, afastando-se definitivamente a aplicação do § 3º do artigo 202 do Decreto n° 3.048/99.
Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 10.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC; c) a complentação das custas, caso seja necessário.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
10/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:04
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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