TRF2 - 5001427-65.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:54
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-65.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: BRAZ MOREIRA DO PRADO JUNIORADVOGADO(A): APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA (OAB RJ213639)ADVOGADO(A): PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA (OAB RJ146934)ADVOGADO(A): FABIO CARVALHO MOTA (OAB RJ159265)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por BRAZ MOREIRA DO PRADO JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que a ré se abstenha de descontar valores acima dos 30% de sua remuneração, alegando que ferem o princípio da dignidade da pessoa humana.
Informa que é servidor público e que celebrou contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento junto à parte ré quando no exercício de cargo de confiança.
Todavia, ao ser exonerado do cargo, sofreu drástica redução nos rendimentos e os descontos passaram a comprometer quase a sua totalidade. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a declaração de pobreza juntada. 3.
O contracheque do evento 1, CHEQ5 mostra que o autor celebrou 6 contratos de empréstimos com a CEF com consignação em folha. 4. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial.
Primeiro que, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.097/2023, o desconto de crédito consignado de servidores de Miracema/RJ poderá incidir até o limite de 40% da remuneração do servidor.
Assim sendo, já não caberia reduzir ao patamar correspondente a 40% requerido pelo autor. Somado a tal fato, deve-se ponderar que a própria parte reconhece que, quando da contratação dos empréstimos, não teria havido a superação do limite legal de descontos, de modo que não se identifica ilegalidade na conduta da instituição financeira.
Além disso, da análise dos documentos juntados aos autos não se vislumbra, em sede de cognição sumária, o perigo na demora na obtenção do provimento jurisdicional, sobretudo, por não estar a parte autora absolutamente privada de recursos financeiros. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretendem produzir. 6.
No mesmo prazo, deve a parte autora, querendo, se manifestar sobre a contestação.
Ao final, voltem conclusos. -
14/07/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 00:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 00:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001427-65.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: BRAZ MOREIRA DO PRADO JUNIORADVOGADO(A): APHONSO HENRIQUES ROCHA VIEIRA (OAB RJ213639)ADVOGADO(A): PLINIO AUGUSTO TOSTES PADILHA MOREIRA (OAB RJ146934)ADVOGADO(A): FABIO CARVALHO MOTA (OAB RJ159265) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição apresentada pela CEF no evento 17, a qual informa a impossibilidade de oferecimento de acordo nos presentes autos, DETERMINO a RETIRADA dos presentes autos da pauta de audiências de conciliação designada para o dia 03/06/2025.
Retornem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. -
20/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 19:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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19/05/2025 19:09
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - Local AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA - 03/06/2025 16:20. Refer. Evento 13
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19/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:50
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 20:54
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 22:24
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA - 03/06/2025 16:20
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30/04/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:24
Determinada a intimação
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30/04/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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10/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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