TRF2 - 5003950-94.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da 62ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de OUTUBRO de 2025, à zero hora, e término no dia 08 de OUTUBRO de 2025, às 18 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução TRF2 Nº 83, de 8 de agosto de 2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Agravo de Instrumento Nº 5003950-94.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: NANCI BARROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ038618) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
16/09/2025 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
-
15/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/09/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 79
-
04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
08/08/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
07/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003950-94.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NANCI BARROSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO SERGIO JOSE DE OLIVEIRA (OAB RJ038618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nancy Barroso de Oliveira em face de decisão que, nos autos da ação rescisória nº 5006918-34.2023.4.02.0000, inadmitiu o recurso especial interposto.
O recurso foi distribuído por sorteio ao Gabinete 32, integrante da 8ª Turma Especializada, em 27/03/2024.
Contrarrazões no evento 9.1.
Parecer do Ministério Público Federal, no evento 12.1, pelo não conhecimento do recurso.
No evento 14.1, foi determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo manifestamente incabível.
Nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC, o recurso cabível em face de decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o qual deve ser dirigido à Vice-Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu no caso em tela.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 2. "A inobservância do regramento próprio à interposição do recurso contra a decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial, revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.439/AC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/8/2020). 3.
Tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a negativa às diligências requeridas pela defesa na prévia existência de depoimentos bastantes à apreciação da causa nos autos, concluir em sentido diverso demandaria o reexame das provas dos autos, o que impede a análise da questão na via eleita e afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 714828/GO, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/03/2022) Ressalte-se que o não conhecimento do presente recurso por esta E.
Corte não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: STJ, AgInt na Rcl 46630/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg na Rcl 46356/SP, Terceira Seção, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 09/11/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 20:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/07/2025 20:23
Não conhecido o recurso
-
04/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
30/05/2025 14:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - CODRA -> AREC
-
30/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:16
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
29/05/2025 08:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/05/2025 08:39
Despacho
-
17/04/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/04/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/04/2024 15:03
Determinada a intimação
-
02/04/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016979-15.2025.4.02.5001
Glaucineia Pereira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sabrina Firme do Espirito Santo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:56
Processo nº 5003148-82.2025.4.02.5102
Daniela Mitu da Silva Weffort
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 15:01
Processo nº 5004964-48.2024.4.02.5001
Ailton Flauzino de Paula
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070158-83.2024.4.02.5101
Paulo Roberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067153-53.2024.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00