TRF2 - 5005092-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005092-25.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIA RIOS ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Intime-se a parte ré para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos, procedendo à limitação dos valores ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
A planilha deverá conter: o valor principal da condenação; o montante total da condenação; a data de atualização dos valores; o total de parcelas a que se refere o cálculo, se for o caso. 2.____________________________________________________ Apresentada a planilha de cálculo pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas subsequentes ao ajuizamento da ação, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001. 3.____________________________________________________ Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, se for o caso, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
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07/08/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:42
Transitado em Julgado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005092-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIA RIOS ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a União - Fazenda Nacional se abstenha de descontar a contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela equivalente ao Adicional de Plantão Hospitalar ? APH recebido pela autora, e para condená-la a restituir-lhe os valores indevidamente retidos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Deve ser compensada qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa envolvendo o objeto da presente lide.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
14/07/2025 12:20
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 23:55
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2025 17:46
Decisão interlocutória
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07/03/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 07/03/2025 17:39:27)
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07/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:25
Juntada de Petição
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03/02/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:00
Determinada a intimação
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31/01/2025 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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