TRF2 - 5001441-47.2023.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:43
Despacho
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04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM03
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001441-47.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANILCO DA CONCEICAO ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência por ausência de impedimento de longo prazo. 2.
Alega a parte recorrente que a própria perícia administrativa reconheceu o impedimento de longo prazo. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 16/11/2023 (evento 32, LAUDPERI1).
Segundo o laudo, a parte autora, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, porta “fratura no fêmur”.
No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015.
Da impugnação. No evento 36, PET1, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.
Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade. O benefício de amparo à pessoa com deficiência possui critério legal específico que é o impedimento de longo prazo.
Esse é o risco social que se buscou proteger e não há como superá-lo.
Consoante Súmula nº 48/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Deficiência e incapacidade são conceitos distintos, já que essa, embora possa se revelar um efeito daquela, nem sempre está a ela associada, vez que há deficiência sem incapacidade e incapacidade sem deficiência.
O que a norma assistencialista busca tutelar é o direito à dignidade do cidadão que possua “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras” possam obstruir “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015, assim definiu a pessoa com deficiência: "§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No presente caso, o laudo judicial foi claro ao atestar que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo: Assim, entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Da condição social.
Foi realizada verificação social no evento 16, VERIF2.
Nos termos fixados pela Turma Nacional de Uniformização, “para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/2016), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo (...)” (TNU.
Tema 187.
Processo nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN.
Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito.
Julgado em 21/02/2019).
Desse modo, diante das informações contidas no laudo pericial, conclui-se que não foi preenchido o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), o que impede o deferimento do pleito autoral. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte autora, em 04/12/2021, sofreu um "acidente motociclístico culminando em fratura de fêmur esquerdo e de quadril", o que não gera impedimento de longa prazo. (evento 32, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade/impedimento/redução, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 19:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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22/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2023 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/11/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:45
Juntada de Petição
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16/11/2023 10:05
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/09/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANILCO DA CONCEICAO ROSA <br/> Data: 16/11/2023 às 16:00. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 5 - Clínica Proteus - Rua Lacerda Sobrinho, 345 - Centro - Campos/RJ <br/> Perito: BERNARDO
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28/08/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2023 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2023 17:55
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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24/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2023 18:18
Decisão interlocutória
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14/04/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2023 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2023 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 17:58
Decisão interlocutória
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15/03/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 17:50
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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27/02/2023 10:58
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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