TRF2 - 5000938-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
05/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/08/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000938-95.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FABIO JORGE ROCHA MAHMOUDADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA MUNIZ (OAB SP396968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que extinguiu esta execução fiscal e fixou honorários de sucumbência em favor do executado (evento 49).
No decisum, quanto aos honorários, ficou assim estabelecido: Sem prejuízo, determino a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no caput do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, em relação ao qual incidirão, de forma progressiva, os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme os incisos I a V, do 3º do art. 85 do CPC.
Em petição de evento 62, BRUNO BARBOSA MUNIZ se manifestou informando o valor atualizado da causa no importe de R$157.524,08 e requerendo que os honorários sejam fixados em 20%, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso I do CPC.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL impugnou o percentual requerido, alegando que, em sentença, houve determinação de fixação no percentual mínimo, qual seja 10%.
Não se manifestou sobre o valor atualizado da causa informado (evento 73).
Em petição de evento 79, BRUNO BARBOSA MUNIZ reiterou as alegações contidas na petição de evento 62. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à fixação dos honorários, a questão dispensa maiores digressões.
A sentença condenou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários.
A base de cálculo é o valor atualizado da causa, questão incontroversa (R$ 157.524,08).
Sobre o valor atualizado da causa devem incidir os percentuais mínimos sobre cada faixa de valores.
Aplicável ao caso o art. 85, §3º, inciso I do CPC, eis que o valor atualizado da causa é inferior a 200 salários mínimos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) Considerando que a sentença fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo, acolho a manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e os fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (10% x R$ 157.524,08 = R$ 15.752,40).
Decorrido o prazo sem impugnação pelas partes, expeça-se RPV em favor de BRUNO BARBOSA MUNIZ.
Com a expedição, proceda-se à juntada da RPV e dê-se vista às partes do expediente expedido, pelo prazo peremptório de 5 dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio da RPV.
Noticiado o depósito, intime-se o beneficiário para ciência.
Por fim, proceda-se à baixa do presente feito. -
01/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:57
Indeferido o pedido
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25/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000938-95.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: BRUNO BARBOSA MUNIZADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA MUNIZ ATO ORDINATÓRIO "(...), intime-se o(a) beneficiário(a) BRUNO BARBOSA MUNIZ para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.". -
09/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:36
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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30/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:31
Determinada a intimação
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27/09/2024 16:01
Transitado em Julgado - Data: 27/09/2024
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27/09/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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26/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição
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01/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:44
Expedição de Alvará
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31/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2024 14:11
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50136424320244025101/RJ
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 15:18
Determinada a intimação
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05/07/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 19:49
Determinada a intimação
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04/07/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2024 15:51
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50136424320244025101/RJ
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 24
-
25/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 25/03/2024 13:19:41)
-
25/03/2024 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 13:13
Determinada a intimação
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25/03/2024 12:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013642-43.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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22/03/2024 16:21
Juntada de Petição
-
22/03/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 11:02
Decisão interlocutória
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06/03/2024 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50136424320244025101
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06/03/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2024 08:10
Juntada de Petição
-
26/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/02/2024 20:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2024 15:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/01/2024 17:08
Determinada a citação
-
08/01/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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