TRF2 - 5091177-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:49
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091177-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARLENE CAROLINA SCHWAGER (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 31), em que se discute pedido de condenação da ré a incluir a rubrica de Abono de Permanência na base de cálculo do Adicional Noturno, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DA LEI.
CÁLCULO SOBRE OS VENCIMENTOS.
ARTIGO 75, CAPUT, DA LEI N.º 8.112/90.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou a jurisprudência da 14ª turma recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, ter juntado cópias dos acórdãos paradigmas, nem indicado os links das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade das decisões. 3.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 4.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 5.
Com relação a decisão de turmas do Superior Tribunal de Justiça, estas não servem para a finalidade pretendida, uma vez que são decisão de turma que não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 6.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:47
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 15:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091177-48.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: MARLENE CAROLINA SCHWAGER (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DA LEI.
CÁLCULO SOBRE OS VENCIMENTOS.
ARTIGO 75, CAPUT, DA LEI N.º 8.112/90.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/06/2025 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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04/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 17:46
Juntada de Petição
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25/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça
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31/01/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:02
Determinada a intimação
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07/11/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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