TRF2 - 5007582-94.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007582-94.2024.4.02.5120/RJIMPETRANTE: ROBSON MENDES DA SILVAADVOGADO(A): LEONI DE AZEVEDO VIAL (OAB RJ246096)SENTENÇA4 44236.618086/2024-19 -
09/08/2025 02:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058013720254020000/TRF2
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07/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007582-94.2024.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ROBSON MENDES DA SILVAADVOGADO(A): LEONI DE AZEVEDO VIAL (OAB RJ246096) DESPACHO/DECISÃO I – Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
II - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBSON MENDES DA SILVA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria implantado benefício deferido em sede recursal, sob n.º 44236.618086/2024-19, parado desde 21/08/2024.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata conclusão do processo administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 21/8/2024, o procedimento foi realizado julgamento do recurso, conforme Acórdão da 12ª JR/10692/2024 (evento 1, OUT6).
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito julgamento, não se tem informação quanto à imutabilidade da decisão, o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Assim, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito.
Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
III - Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058013720254020000/TRF2
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5005801-37.2025.4.02.0000 (TRF2)
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08/05/2025 13:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50058013720254020000/TRF2
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05/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:11
Decisão interlocutória
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05/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
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30/04/2025 18:39
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIG04F para RJNIG01F)
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08/04/2025 10:29
Classe Processual alterada
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08/04/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 11/03/2025 08:48:05)
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27/01/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG01F para RJNIG04F)
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27/01/2025 13:34
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/01/2025 12:31
Declarada incompetência
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19/12/2024 17:07
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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19/12/2024 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/11/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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