TRF2 - 5003389-70.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 103
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 88
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 99, 100, 101, 102
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 99, 100, 101, 102
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003389-70.2022.4.02.5002/ESAUTOR: MAYCON PEREIRA DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)AUTOR: CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)AUTOR: MAGNON PEREIRA DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)AUTOR: DAVID PEREIRA DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) pagar a Maycon Pereira de Souza, CPF *19.***.*80-19, Cristiano Pereira de Souza, CPF *77.***.*36-78, Magnon Pereira de Souza, CPF *16.***.*45-95, e David Pereira de Souza, CPF *14.***.*68-83, sucessores de os valores do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.357.541-8, referentes ao período de 08/03/2022 (DER) a 01/02/2023 (data do óbito); b) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Como a condenação não abrange obrigação de fazer para implantação do benefício, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do CPC).
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
-
27/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003389-70.2022.4.02.5002/ES AUTOR: MAYCON PEREIRA DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)AUTOR: CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)AUTOR: MAGNON PEREIRA DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)AUTOR: DAVID PEREIRA DE SOUZA (Sucessor)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação conforme petição ev. 34, formulado em nome dos filhos, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão evento 34, CERTOBT2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os requerentes declararam que não possuem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Intimada a parte ré, esta se manifestou conforme petição ev. 37.
A certidão de óbito não trouxe nenhum registro no campo AVERBAÇÕES/ANOTAÇÕES A ACRESCER, assim, para a análise do pedido, foram apuradas as seguintes informações: - Acerca de inventário: inexistência de inventário, conforme petição ev. 47; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: não há, conforme ev. 37 e evento 81, CNIS2; - Acerca da indicação expressa dos herdeiros: apresentada declaração de únicos herdeiros dos quatro filhos maiores, ev. 68.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não consta informação de abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo concessão do benefício de pensão por morte.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Assim, diante da inexistência de inventário aberto, da inexistência de concessão de pensão por morte oriunda do falecimento da autora e da declaração de únicos herdeiros, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos habilitantes, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil, a saber: (i) Maycon Pereira de Souza, CPF nº *19.***.*80-19, (ii) Cristiano Pereira de Souza, CPF nº *77.***.*36-78, (iii) Magnon Pereira de Souza, CPF nº *16.***.*45-95 e (iv) David Pereira de Souza, CPF nº *14.***.*68-83, enquanto sucessores da AUTORA e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Sucedendo reconhecimento do direito do espólio e valores a serem levantados, observem-se, nas requisições individuais de pagamento, a proporcionalidade acima estipulada.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COLETI PEREIRA DE SOUZA - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 15:59
Determinada a intimação
-
22/08/2025 23:51
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
22/08/2025 18:42
Juntado(a)
-
22/08/2025 18:39
Juntado(a)
-
19/08/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003389-70.2022.4.02.5002/ES AUTOR: COLETI PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, cumpra integralmente o despacho de evento 58, apresentando termo de renúncia assinado por Maycon Pereira de Souza, na qualidade de habilitando, ou por procurador com poderes expressos para esse fim.
Após cumprido, dê-se vista ao INSS. -
02/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:46
Determinada a intimação
-
12/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 09:38
Determinada a intimação
-
15/02/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 14:25
Juntada de Petição
-
01/09/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/08/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 11:01
Despacho
-
07/08/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 15:17
Juntada de Petição
-
12/07/2023 15:00
Juntada de Petição
-
10/07/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 16:01
Determinada a intimação
-
06/03/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
02/12/2022 11:37
Juntada de Petição
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/11/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 19:37
Determinada a intimação
-
10/11/2022 15:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/10/2022 07:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/10/2022 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
06/10/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/10/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/10/2022 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
05/09/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: COLETI PEREIRA DE SOUZA <br/> Data: 06/10/2022 às 12:35. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
-
15/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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29/06/2022 14:56
Juntada de Petição
-
29/06/2022 14:54
Juntada de Petição
-
23/06/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2022 17:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2022 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2022 14:07
Determinada a citação
-
20/06/2022 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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