TRF2 - 5061881-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:47
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO39
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24/07/2025 10:26
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061881-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDJANETE TRANQUILINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 43) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 47), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de ARTROSE DE ARTICULAÇÃO TIBIOTÁRSICA, TORNOZELO DIREITO COM ARTROSE DEGENERATIVA TIBIOTALAR, LESÕES OSTEOCONDRAIS, DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO CALCÂNEO-CUBÓIDE, e vive em condição de vulnerabilidade econômica, não possuindo meios próprios de subsistência.
Aduz que o conceito de pessoa com deficiência deixou de se relacionar com a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e passou a guardar estreita correlação com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreira(s), obstruem a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 31), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 61 anos, ensino médio incompleto, vendedora ambulante, não é portadora de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida, por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, conclui-se que a parte autora sequer é portadora de uma condição clínica, não havendo qeu se falar em impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência nos termos da lei, apesar ter reconhecido haver impedimento de longa duração, pois não basta que este exista, sendo necessário cotejá-lo com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam as supostas barreiras através de 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São atribuídas notas a cada um destes domínios, que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1- barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são graves, leve e leve, de acordo com a avaliação conjunta (evento 1, anexo 11, fl.21): Sequer há prognóstico desfavorável ou indicador de agravante das funções do corpo.
Assim, a partir do cotejo de todos estes dados se entendeu que a parte não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS, pois não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, o INSS concluiu que o impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
12/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 12:18
Juntada de Petição
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27/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição
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10/01/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/12/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/12/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/12/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/11/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 10:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/11/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 13:28
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/10/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:18
Despacho
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10/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDJANETE TRANQUILINO DA SILVA <br/> Data: 25/11/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO
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12/09/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:37
Despacho
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18/08/2024 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 18:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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