TRF2 - 5004357-83.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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07/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004357-83.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GRAZIELE REIS BARRETOADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o nº de CPF *37.***.*60-40 encontra-se cancelado por multiplicidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizá-lo.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos. -
13/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:12
Determinada a intimação
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13/08/2025 04:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 04:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - 12/08/2025 18:48:09)
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13/08/2025 04:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ151140
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004357-83.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GRAZIELE REIS BARRETOADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO Considerando o não atendimento integral do evento 21, DESPADEC1, INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documento que comprove sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com atualização em prazo inferior a 2 anos.
O benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Ultrapassada a questão pendente, dê-se prosseguimento ao feito, conforme decisão anterior. -
21/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:03
Determinada a intimação
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21/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004357-83.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: GRAZIELE REIS BARRETOADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Este processo foi recebido da CEPER-CA, na modalidade de Tramitação Ágil, com perícia médica realizada, cujo laudo foi juntado no evento 16, LAUDPERI1. Entretanto, verifica-se que o assunto cadastrado pelo advogado da autora está equivocado.
Não se trata de pedido de benefício por incapacidade.
A autora pede a concessão de benefício assistencial ao deficiente a partir de 05/08/2024, DER do NB 715.647.327-2 (evento 1, PROCADM8), matéria que ainda não tem rito automatizado.
Assim, retifique-se o assunto para o código 140201 e proceda-se à exclusão da Tramitação Ágil.
O sistema processual E-proc também acusou o cancelamento do CPF da autora e o óbito do seu advogado, o que foi confirmado em consulta realizada por este Juízo (evento 20, INF1 e evento 20, INF2). Desse modo, intime-se a autora, por mandado, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de o processo seguir sem a assistência de advogado.
No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar documento que comprove sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com atualização em prazo inferior a 2 anos.
O benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:37
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Deficiente
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08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:46
Determinada a citação
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07/07/2025 15:41
Juntado(a)
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04/07/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 13:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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15/06/2025 13:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:45
Perícia designada - <br/>Periciado: GRAZIELE REIS BARRETO <br/> Data: 12/06/2025 às 09:00. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytacazes/RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS
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23/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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23/05/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 08:52
Juntado(a)
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23/05/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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