TRF2 - 5005483-20.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 14:48
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005483-20.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a ilegitimidade passiva da União Federal no presente feito e, ato contínuo, reconheço a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo com lastro no art. 485 do CPC c/c artigo 51, III, da Lei n.º 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 21:39
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 08:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005483-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885) DESPACHO/DECISÃO É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 17.893,42 (dezessete mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
02/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:10
Despacho
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02/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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