TRF2 - 5028421-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição
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08/09/2025 19:31
Juntada de Petição
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31/08/2025 00:23
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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17/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5028421-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSA DA CUNHA FARIA GUIMARAESADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765)REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Pedro Miranda de Oliveira (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se o INSS, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR I - Sem prejuízo, intime-se o BANCO BMG S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial, apresentando planilha onde conste o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no caso de obrigação de pagar.
Atendido, intime-se a parte autora para levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, de cópia da sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, e do acórdão (este se for o caso), bem como da(s) guia(s) de depósito apresentada(s) pela ré, bem como da comprovação do trânsito em julgado.
Fica também autorizado o levantamento dos honorários de sucumbências pelo(a) patrono(a), Dr(a).
RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - OAB RJ184765, caso haja, mediante apresentação da cópia do acórdão que os arbitrou e da comprovação do trânsito em julgdo.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10% disciplinada no parágrafo primeiro do referido artigo.
Ressalta-se, entretanto, que, tratando-se de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, não incidirão os honorários cominados no mencionado dispositivo legal, incidindo apenas eventual valor de honorários de sucumbência arbitrado em segundo grau de jurisdição.
Intime-se a parte exequente a apresentar cálculos de liquidação atualizados, com a incidência da multa acima determinada e, após, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da obrigação, acrescida de juros e correção, bem como da multa acima estabelecida, sob pena de expedição de mandado de penhora.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido na agência 4117 da Caixa Econômica Federal.
Efetivada a penhora, com o depósito do numerário em conta judicial, intime-se a executada pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, prossiga-se com a disponibilização do valor depositado para o(s) beneficiário(s), conforme determinado acima.
III - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
Cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:42
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO33
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13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028421-03.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): Pedro Miranda de Oliveira (OAB SC015762)RECORRIDO: ROSA DA CUNHA FARIA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765) responsabilidade civil. contrato de cartão de crédito consignado. fraude comprovada. inaplicabilidade do tema 183 da tnu. primazia do julgamento do mérito. reparação material que deve observar a prescrição quinquenal. recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para que a reparação material observe a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/95) Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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29/04/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/04/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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23/03/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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27/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 13:39
Determinada a intimação
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23/10/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:35
Determinada a intimação
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09/09/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 19:13
Determinada a intimação
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23/07/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 13:31
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - Pedro Miranda de Oliveira)
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18/06/2024 22:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2024 04:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 11:45
Juntada de Petição
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 19:29
Juntada de Petição
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16/05/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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