TRF2 - 5006277-26.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006277-26.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE EUGENIOADVOGADO(A): ANDREIA ALVES PEDROSA (OAB RJ150540) ATO ORDINATÓRIO evento 43, DESPADEC1 Atendido, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
18/09/2025 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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25/08/2025 10:39
Determinada a intimação
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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12/08/2025 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006277-26.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ALEXANDRE JOSE EUGENIOADVOGADO(A): ANDREIA ALVES PEDROSA (OAB RJ150540)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 01/09/1995 a 14/04/1998.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 03/05/1999 a 31/10/2001 e de 01/11/2001 a 30/09/2008. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA. (ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019, observado o direito adquirido, com o pagamento dos atrasados a partir da DER (19/06/2024); ou a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/06/2024 (DER).
O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, na forma da presente fundamentação.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 19/06/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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04/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:25
Despacho
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26/03/2025 09:02
Juntada de Petição
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20/02/2025 16:36
Juntada de Petição
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17/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 14:19
Determinada a intimação
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28/10/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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