TRF2 - 5000028-08.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000028-08.2024.4.02.5121/RJAUTOR: PAULO FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB RJ068527)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação, JULGO: (a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/643.638.966-4, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 08.05.2023, nos termos da fundamentação.
Deve ser ressaltado que a manutenção do benefício não fique vinculada ao término do procedimento de reabilitação profissional, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social proceder inicialmente à análise administrativa de sua elegibilidade e, se for o caso, iniciar o procedimento nos termos da legislação aplicável, ficando a data de cessação do benefício (DCB) vinculada ao resultado desta análise ou ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU; e (b) IMPROCEDENTE O PEDIDO de conversão do referido benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Incidentalmente, revejo a Decisão do Evento 6 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja restabelecido o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar de 08.05.2023, data da entrada do requerimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/643.638.966-4, até a data da efetiva implantação do benefício.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido, na forma do art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento de sentença.
Após o cumprimento, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário observar as informações que serão prestadas na fase de execução.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000028-08.2024.4.02.5121/RJRELATOR: NATALIA TUPPER DOS SANTOSAUTOR: PAULO FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB RJ068527)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 16/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 33 - 24/04/2025 - Determinada a intimação -
21/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:53
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 00:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/04/2025 16:25
Determinada a intimação
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16/04/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/03/2025 11:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/05/2024 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2024 10:20
Determinada a intimação
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15/04/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2024 08:19
Juntada de Petição
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO FERREIRA BARBOSA <br/> Data: 08/04/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ
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20/03/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/01/2024 11:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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