TRF2 - 5004280-20.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 21:34
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 01:03
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004280-20.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS SILVAADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do requerimento administrativo - 15/04/2021 (Evento 1, PROCADM8), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
02/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 08:04
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:26
Determinada a intimação
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09/12/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:54
Determinada a intimação
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11/11/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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