TRF2 - 5008552-48.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008552-48.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: VEIDA SOUZA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório.
Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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13/08/2025 07:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 06:59
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 01:01
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008552-48.2024.4.02.5006/ESAUTOR: VEIDA SOUZA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e condeno o Réu a: 1) CONCEDER o benefício de auxílio-doença desde 17/07/2024 (data de início da incapacidade laborativa, fato gerador do referido benefício), o qual deverá ser mantido, ao menos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da efetiva implantação do benefício no sistema do INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, caso permaneça inapta para o trabalho.
Neste caso, ou seja, requerendo a parte autora prorrogação do benefício antes de expirado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, o benefício somente poderá ser cessado após nova perícia administrativa. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença.
No mesmo prazo, deverá o réu informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 2) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença desde 17/07/2024.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021); e 3) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
Os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas ou honorários, na forma da lei.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 10:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 03:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 12:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS504J)
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04/04/2025 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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04/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VEIDA SOUZA SANTOS <br/> Data: 14/03/2025 às 15:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado
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30/01/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
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29/01/2025 07:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 09:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/12/2024 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 15:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/12/2024 10:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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16/12/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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