TRF2 - 5004675-71.2022.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 107
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
15/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
15/09/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004675-71.2022.4.02.5103/RJ RECORRIDO: FRANCINI LORRANE BERRIEL GOMES DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
04/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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05/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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05/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
03/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004675-71.2022.4.02.5103/RJ RECORRIDO: FRANCINI LORRANE BERRIEL GOMES DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANNA MARTINS AMIM (OAB RJ210049)ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS CORREA (OAB RJ207506) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
CRITÉRIOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada a partir de 04/02/2019. 2.
Em recurso, o INSS contesta tanto o preenchimento dos critérios médicos e econômicos quanto a interpretação normativa feita na sentença de origem, pleiteando reforma da decisão com improcedência total do pedido ou, ao menos, ajustes na forma de concessão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Ao analisar o critério de deficiência no laudo pericial do Evento 28, foi verificado divergência nas respostas do perito.
Intimado para esclarecer os pontos controvertidos, o perito relatou que a requerente apresenta deficiência mental (retardo mental) decorrente da enfermidade CID 10 F71.1 - retardo mental moderado, que se encontra estabilizada em contexto incapacitante.
O perito registrou que a postulante se encontra incapacitado para os atos de vida independente, bem como depende do auxílio de terceiros para exercer as tarefas rotineiras do seu dia a dia. O perito afirmou, ainda, que, em grau médio, existem limitações para a aprendizagem e aplicação do conhecimento, bem como restrições à participação social e nas relações interpessoais.
A incapacidade é definitiva desde 10/07/2013.
Destarte, segundo o perito deste Juízo, cujo parecer acolho, a requerente convive com impedimentos de longa duração à plena inserção no meio social, o que configura deficiência para fim de percepção do benefício (art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/1993).
Quanto ao critério socioeconômico, a autora possui inscrição atualizada no CADÚNICO (Evento 38, Folha 29).
Na avaliação econômico-social (Evento 29), realizada em 20/09/2022, consta que a autora reside com os pais (mãe falecida em 19/07/2023 - Evento, CERTOBIT 3), numa casa cedida por seu irmão, que reside no segundo pavimento, em imóvel independente.
Marileia, mãe da autora, declarou que a família pagava aluguel, mas sua casa foi atingida por uma tromba d’água há aproximadamente dois anos, ocasião em que perderam tudo.
Depois disso, seu filho construiu a casa atual e cedeu o primeiro pavimento para moradia da autora e seus pais. O imóvel é composto por uma sala, 3 quartos, banheiro (Tem chuveiro elétrico), cozinha, área de serviço e varanda.
A casa possui uma TV pequena de tubo, um ventilador, uma geladeira, 2 fogões (um está estragado), um tanquinho (estragado).
A família ganhou tudo após a tromba d’água.
A casa situa-se em rua sem calçamento, existe coleta pública de lixo próxima ao imóvel e rede pública de esgoto. As fotos demonstram que o imóvel é simples.
Encontra-se, porém, em bom estado de conservação. Em relação à renda auferida, foi relatado que a subsistência da postulante advém do programa social bolsa família que a genitora dela percebe, no valor de R$ 600,00, quantia que não integra o cálculo da renda familiar, bem como do trabalho eventual do pai dela, na função de pedreiro, que lhe rende R$ 50,00 por dia.
No que se refere às despesas, foi apurado pelo Oficial de Justiça que o tratamento de saúde é custeado pela rede pública de saúde. Às vezes, porém, precisa comprar os medicamentos.
A última conta de energia elétrica teve o valor de R$ 191,25.
As contas de água são pagas pelo filho.
O quadro fático revela a miserabilidade do núcleo familiar. Cumpridos, portanto, os critérios de deficiência e de miserabilidade, impõe-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A DIB é fixada na DER em 04/02/2019 (Evento 38, Folha 1). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, conforme consignado na sentença, a prova técnica constante nos autos (evento 28, DOC1), complementado em esclarecimentos posteriores, atesta que a parte autora é portadora de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), com comprometimento da vida independente, dependência de terceiros para tarefas cotidianas, dificuldades de aprendizagem e interação social.
A incapacidade foi considerada definitiva, com início em 10/07/2013. 5.
Tal quadro se amolda ao conceito de deficiência de longo prazo previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status constitucional (Decreto nº 6.949/2009). 6.
Além disso, o requisito socioeconômico restou comprovado.
A autora reside com o pai, em imóvel simples, com ausência de renda fixa e dependência de programas sociais.
A avaliação social (evento 29, DOC2) apontou expressamente a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, o que autoriza o reconhecimento da miserabilidade. 7.
Embora o INSS sustente que a renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário-mínimo e questione a possibilidade de ampliação do critério, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do RE 567.985 (Tema 27), que o critério de renda pode ser flexibilizado, devendo o julgador considerar a situação concreta do grupo familiar. 8.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base em prova pericial consistente e na análise do conjunto probatório dos autos.
Ausente qualquer vício ou afronta aos princípios legais, deve ser mantida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
23/07/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
18/07/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
17/07/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
17/07/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
17/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:36
Determinada a intimação
-
28/06/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
23/05/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
23/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Petição
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
06/05/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
06/05/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/05/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
05/05/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
03/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:14
Despacho
-
03/05/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 11:37
Juntada de Petição
-
04/04/2024 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
04/04/2024 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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03/04/2024 12:19
Juntada de Petição
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
01/04/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
26/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
05/03/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/03/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 00:55
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/10/2023 18:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARILEIA DE OLIVEIRA BERRIEL PEREIRA - EXCLUÍDA
-
09/10/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/10/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/10/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/10/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 12:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/09/2023 19:19
Juntada de Petição
-
14/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/05/2023 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/05/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/05/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/05/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/05/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/05/2023 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2023 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2023 12:39
Juntada de Petição
-
12/05/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/05/2023 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 22:34
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 12:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/10/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/10/2022 17:30
Determinada a intimação
-
24/10/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/09/2022 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
21/09/2022 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
04/08/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
03/08/2022 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
03/08/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/08/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/08/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:26
Determinada a intimação
-
02/08/2022 02:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 02:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCINI LORRANE BERRIEL GOMES DIAS <br/> Data: 16/09/2022 às 08:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos
-
01/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2022 16:09
Juntada de Petição
-
15/07/2022 17:28
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
12/07/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
12/07/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:35
Não Concedida a tutela provisória
-
05/07/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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