TRF2 - 5010986-96.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA05
-
29/07/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010986-96.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE CARNEIRO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA OLIVEIRA (OAB BA061811)ADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB BA044759) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
MISERABILIDADE INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial (PBC/LOAS).ante a ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo. 2.
Alega a parte recorrente que resta comprovado nos autos diversas patologias ortopédicas crônicas que limitam significativamente sua mobilidade e participação social.
Aduz que a perícia judicial reconheceu as patologias mas não aplicou corretamente os critérios legais atuais para caracterização da deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limita a participação na sociedade. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) DO CASO CONCRETO No caso em análise, cumpre ressaltar de pronto que o requisito etário não foi implementado pela parte autora.
O pedido é fundado na deficiência.
Para a verificação de eventual deficiência representativa de impedimento à participação da parte autora em sociedade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
E colaciono abaixo conclusão do perito exposto no laudo constante do evento 36.1: Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais, de modo que não há como se acolher o pedido.
Cumpre salientar que a perícia foi realizada na especialidade requerida pela autora (ortopedia - evento 1, INIC1), com observância nos documentos juntados aos autos e com base no exame físico no ato pericial. Em sendo assim, entendo que o laudo pericial (evento 36, LAUDO1) já esclareceu suficientemente as condições da parte autora e o nível de especialização do perito judicial nomeado pelo Juízo é bastante satisfatório para analisar o quadro clínico apresentado.
A perícia foi realizada por profissional médico, com qualificação para atuar nos campos da Medicina, apresentando as exigências legais do encargo assumido.
Desse modo, o laudo pericial apresentado é plenamente apto a amparar o convencimento do Juízo, devendo ser considerado na apreciação em conjunto com as demais provas produzidas.
Ressalto que a parte autora, em sua impugnação (evento 43, PET1), não elenca fatos novos quanto à patologia tratada nainicial.
Logo, o perito detinha todo o conhecimento necessário para a satisfatória realização da perícia e confecção do laudo supracitado. No que tange ao argumento de dissonância das conclusões do laudo pericial e dos laudos elaborados pelos médicos da parte autora, deve-se destacar que cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o parecer do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo, cabendo à parte interessada oferecer nos autos demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do parecer do perito nomeado.
Destaca-se que, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada, na sua correspondente impugnação, oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação. Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, é fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado da área de ortopedia — conforme requerido pela própria parte autora — atestou a existência de enfermidades crônicas nos joelhos, porém sem repercussão funcional significativa capaz de caracterizar impedimento de longo prazo que limite a participação social em igualdade de condições. (evento 36, DOC1) 5.
A jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização admite que o juiz não está vinculado à conclusão do perito, mas ressalta que, na ausência de outros elementos técnicos mais consistentes, o laudo judicial goza de presunção de veracidade por ter sido realizado por profissional equidistante das partes. 6.
No caso, a recorrente não apresentou documentação médica contemporânea que infirmasse objetivamente as conclusões do perito judicial.
Tampouco indicou fato novo ou omissão técnica relevante no laudo que justificasse a sua desconsideração. 7.
Ademais, no que diz respeito à capacidade/incapacidade/deficiência/impedimento, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 22:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 10:23
Recebido o recurso de Apelação
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25/06/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/11/2023 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2023 23:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 23:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/11/2023 22:49
Juntada de Petição
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17/11/2023 14:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2023 17:44
Juntada de Petição
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/10/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/10/2023 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/09/2023 16:20
Determinada a intimação
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27/09/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 23:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 23:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE CARNEIRO DA COSTA <br/> Data: 22/11/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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20/09/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/09/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2023 15:12
Juntada de Petição
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29/08/2023 15:12
Juntada de Petição
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29/08/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2023 13:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/08/2023 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2023 19:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/08/2023 13:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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