TRF2 - 5094026-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:55
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO07
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13/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094026-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: IRACEMA ESTEVES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLENE GONCALVES BARBOZA (OAB RJ077514) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
BLOQUEIO INDEVIDO.
RETIFICAÇÃO DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente a título de revisão do benefício previdenciário NB 41/176.887.335-3. 2.
Alega a parte recorrente ocorrência de julgamento extra petita, decorrente da ampliação da condenação para abranger parcelas vencidas desde 19/04/2012. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
A alegação recursal não merece acolhida. 4.
A sentença recorrida limitou a condenação à devolução dos valores administrativamente reconhecidos pela autarquia, compreendidos entre maio de 2016 e novembro de 2021.
A inicial expressamente requereu o pagamento do crédito retroativo integral, reconhecido administrativamente, inclusive quantificado em R$ 16.709,41, valor este que incluía parcelas desde maio de 2016. 5.
A decisão apenas corrigiu erro material quanto à data do protocolo do requerimento administrativo, demonstrado nos autos como tendo ocorrido em 19/04/2017, e não em 23/09/2022, como constou inicialmente.
Essa correção, devidamente fundamentada na decisão dos embargos de declaração, não ampliou o objeto da condenação, tampouco deferiu parcelas além daquelas delimitadas na exordial. 6.
A retificação produziu apenas reflexo na análise da prescrição, para fins de delimitação das parcelas atingidas pelo decurso do tempo, de modo a preservar as vencidas entre maio de 2016 e abril de 2012, mantendo-se prescritas somente aquelas anteriores a 19/04/2012.
Não há qualquer comando condenatório que ultrapasse o valor ou o período reconhecido e solicitado pela parte autora. 7.
Assim, não se vislumbra qualquer vício de julgamento extra petita, uma vez que o pedido sempre foi o de pagamento integral do valor reconhecido pelo próprio INSS na via administrativa, e a decisão judicial apenas garantiu a sua efetivação, respeitando estritamente os contornos da pretensão formulada.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
09/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 10:31
Determinada a intimação
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14/04/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 13:13
Juntado(a)
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03/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 09:52
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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06/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:16
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:12
Juntada de Petição
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18/02/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 12:20
Determinada a citação
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27/11/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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