TRF2 - 5002699-82.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 06:01
Juntada de Petição
-
01/09/2025 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002699-82.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: KIPP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Macaé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S).
KIPP TELECOMUNICACOES LTDA, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI objetivando, em síntese, a suspensão do impedimento de adesão a novas modalidades de transação tributária, imposto pela PGFN em razão da rescisão anterior, a fim de viabilizar sua participação no Edital PGDAU nº 11/2025.
Aduz a impetrante que a restrição aplicada, consistente na impossibilidade de adesão a nova transação pelo prazo de dois anos, prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.
Sustenta, ainda, que a medida inviabiliza a emissão de certidão de regularidade fiscal, prejudicando sua participação em licitações e o regular exercício da atividade empresarial.
Petição inicial e documentos no evento 1. Oportunizada a emenda à inicial para regularização do valor da causa, recolhimento das custas e juntada do contrato social da empresa.
Emenda à inicial e custas juntadas aos autos no evento 15. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa para R$ 206.387,89 (duzentos e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Quanto à análise do pedido de tutela de urgência reclama o art. 300, caput, do CPC, estabelece: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores.
Isso porque a vedação temporária à adesão de nova transação em decorrência de rescisão anterior encontra respaldo normativo no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, cuja constitucionalidade não pode ser afastada, em sede liminar, sem prévia e aprofundada análise.
Tal legislação dispõe expressamente que "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos", circunstância que confere suporte jurídico ao ato administrativo impugnado.
De outro lado, ainda que haja alegação de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidencia, em análise inicial, a plausibilidade suficiente para excepcionar a incidência de norma legal vigente, sobretudo em se tratando de benefício fiscal de adesão voluntária e regramento específico.
Ressalte-se, ademais, que o perigo de dano, consistente na impossibilidade temporária de participação em certames licitatórios em razão da ausência de certidão de regularidade fiscal, não se sobrepõe ao interesse público primário de preservação da legalidade e da observância das condições fixadas em lei para programas especiais de parcelamento.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, não há como conceder a antecipação dos efeitos da tutela, devendo-se privilegiar o contraditório constitucionalmente assegurado.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença. -
27/08/2025 12:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 957,69 em 26/08/2025 Número de referência: 1372973
-
22/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:51
Despacho
-
29/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 17:04
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002699-82.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: KIPP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Macaé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S).
Intime-se a empresa impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) adequar o valor atribuído à causa ao efetivo benefício econômico perseguido, apresentando memória de cálculo idônea, capaz de esclarecer o juízo quanto à quantificação da demanda, ciente de que a “impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/04/2006, p. 186), devendo, na mesma oportunidade, apresentar comprovação do recolhimento das custas calculadas sobre o valor atualizado da causa; (ii) juntar aos autos cópia do contrato social da empresa. -
07/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:01
Determinada a intimação
-
07/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01S)
-
06/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005367-44.2025.4.02.5110
Larissa Bezerra Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleksander Monforte de Mello Araujo Mens...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002098-94.2025.4.02.5110
Milton Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Murilo Pinheiro Mascarenhas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 15:27
Processo nº 5002342-88.2023.4.02.5111
Joao Carlos Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2023 16:11
Processo nº 5122634-35.2023.4.02.5101
Kelly Cristina Santos da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000742-43.2025.4.02.5117
Elieber Costa de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Alexandre Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00