TRF2 - 5003815-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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14/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003815-48.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JOAO BATISTA LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO GAMA NAZÁRIO DA FONSECA (OAB ES010325)INTERESSADO: INBRACAL IND.
COM.
MINERAIS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Lima de Oliveira contra decisão (evento 189, proc. orig.), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a decisão de redirecionamento da execução fiscal nº 0000429-23.2008.4.02.5002.
Sustenta a nulidade do redirecionamento, pois não restou comprovada a dissolução irregular da empresa, executada originária.
Aduz que o próprio STJ afirma que meros indícios de que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio não são suficientes para aplicação imediata da Súmula 435 e acolhimento de alegação da dissolução irregular.
Alega que o redirecionamento de uma execução fiscal para o sócio-gerente prescinde de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que se possa “apurar as razões pelas quais tal fato ocorreu e comprovar o elemento subjetivo na conduta ilícita dos sócios, a teor dos arts. 134 e 135, do CTN”.
Informa que desde 2002 a executada entrou em grave crise financeira, paralisando suas atividades, razão pela qual não foi regularmente baixada na JUCEES “justamente em virtude da existência de débitos fiscais/tributários como este objeto da execução”, concluindo que não houve dissolução irregular, mas sim impossibilidade de se dissolver a empresa.
Consigna que após o transcurso do prazo de mais de 15 anos desde o ajuizamento da execução fiscal ocorreu a prescrição intercorrente.
Ressalta que durante este período “o exequente somente tentou com pedido de diligências repetitivas e inócuas nitidamente apenas tentar burlar ou obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive com diversos pedidos apenas de bloqueio/penhora de ativos”, os quais “não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de validade.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal nº 0000429-23.2008.4.02.5002 em face da Inbracal Ind.
Com.
Minerais Ltda. para satisfazer créditos que em outubro de 2004 alcançavam R$ 729,30 (evento 77, OUT2, fls.7-12, proc. orig.).
Diante da constatação de indícios de dissolução irregular (evento 142, proc. orig.), foi deferido redirecionamento aos sócios administradores (evento 177, proc. orig.).
O coexecutado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (evento 182, proc. orig.), rejeitada pela decisão agravada, nos seguintes termos (evento 189, proc. orig.): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a) JOAO BATISTA LIMA DE OLIVEIRA, no EVENTO 182, objetivando a extinção do feito em relação a sua pessoa, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sustenta, em síntese, que: a) não restou comprovada a dissolução irregular da empresa, executada originária; b) o próprio STJ afirma que meros indícios de que a empresa deixou de funcionar no seu domicilio não são suficientes para aplicação imediata da Súmula 435 e acolhimento de alegação da dissolução irregular da empresa; c) o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente não prescinde de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que deverá ser comprovado que o sócio agiu nos moldes do art. 135, do CTN; d) desde 2002, a executada entrou em grave crise financeira, paralisando suas atividades, razão pela qual não foi regularmente baixada na JUCEES (em virtude da existência de débitos) - o que houve foi a impossibilidade de dissolução, e não dissolução irregular; e) passados mais de 15 anos desde o ajuizamento da presente, ocorreu a prescrição intercorrente. O(a) exequente se manifestou no EVENTO 187, alegando, resumidamente, que: a) a dissolução irregular da empresa revela abuso da personalidade jurídica, consistente no abandono do estabelecimento e cessação das atividades societárias sem liquidação do passivo, em patente violação ao art. 1.103 do CC, enquadrando-se na previsão do art. 50 do CC, legitimando, assim, o redirecionamento; b) como o excipiente era sócio gerente à época da dissolução irregular não há que se falar em qualquer irregularidade; c) não houve paralisação do feito ou inércia da autarquia, mas ampla movimentação e atos processuais.
Brevemente relatados, decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA x DISSOLUÇÃO IRREGULAR O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, em se tratando de dívida que ostenta a natureza tributária, é cabível quando restar demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou em hipóteses como a de dissolução irregular da empresa, nos termos dos arts. 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional.
Resumidamente, quanto aos débitos tributários, sempre aplicou-se o entendimento consolidado no enunciado 435 da súmula da jurisprudência do STJ, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente sempre que a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presumindo-se sua dissolução irregular.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a dissolução irregular é ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio gerente, inclusive aquela lastreada em débito de natureza não-tributária.
Por sua vez, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Súmula 435 (DJe 13/05/2010).
Tal situação foi verificada no presente feito, conforme se afere da certidão acostada aos autos (EVENTO 142), razão pela qual foi deferida a inclusão do excipiente, sócio da executada, no polo passivo da presente demanda executiva.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ao contrário do alegado pelo excipiente, os autos não permaneceram paralisados por inércia do exequente.
De fato, conforme restou detalhadamente relatado na impugnação apresentada pelo INMETRO: - houve oferecimento de bens à execução (Evento 77, OUT2, Página 21),; avaliação em 06/2009 (Evento 77, OUT2, Página 30); constrição em ativos da empresa, deferida pelo Juízo, em 06/2010 (Evento 77, OUT2, Página 38); depósito de parte do valor executado em 10/2011(vento 77, OUT2, Página 46); pedido de penhora e conversão em renda em 05/2012, 04//2014 e 12/2015 (Evento 77, OUT2, Página 52, Evento 77, OUT2, Página 63 e Evento 92, OUT5, Página 1); conversão em renda em 10/2016(ev.
Evento 77, OUT2, Página 58, Evento 100, OUT10, Página 1); novo pedido de penhora de ativos em 05/2017 (Evento 103, OUT11, Página 1); - o feito redistribuído para Vara de Execução Fiscal, em 01/2018 (Evento 105, DESPADEC35, Página 1); - foi indeferido o pedido de nova penhora de ativos, em 06/2018 (Evento 110, DESPADEC36, Página 1); - pedido de penhora via Renajud, em 07/2018 (Evento 116, OUT14, Página 1) e pedido de penhora sobre o faturamento, formulada em 11/2018 (Evento 133, OUT21, Página 1) e deferida em decisão proferida em 12/2018 ( Evento 136, DESPADEC38, Página 2); - após deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, constatou-se que a mesma não foi localizada no endereço fiscal, conforme resultado da diligência acostado em 07/2019 (evento 142); - a autarquia requereu o redirecionamento da execução para os sócios em 08/2019 (Evento 151, PET1, Página 1), cuja apreciação foi suspensa em razão de decisão judicial proferida no evento 153, em 02/2020, por conta de afetação a tema em apreciação no e.
STJ; - determinado o levantamento da suspensão judicial, em 03/2023 (evento 172), foi deferido o redirecionamento do feito aos sócios, em decisão judicial proferida no evento 177.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 182. Intimem-se.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. Em juízo sumário de cognição, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com relação ao redirecionamento em razão da dissolução irregular, a certidão do evento 142 proc. orig. atesta que houve tentativa de penhora de bens da empresa devedora no seu domicílio fiscal e que a mesma não se encontrava em funcionamento.
Há, portanto, elementos suficientes para o enquadramento na Súmula nº 435/STJ – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os diretores, sócios-gerentes e administradores, não havendo comprovação do regular funcionamento da empresa.
O reconhecimento da dissolução irregular se deu por decisão fundada no art. 135, III, do CTN e na Súmula nº 435/STJ, sendo inviável o seu revolvimento, por ora, por meio de análise preambular e transitória, própria deste momento processual.
Confira-se, a respeito, o seguinte precedente da Terceira Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
MANTIDO O REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 135, III, DO CTN.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Não se conhece do recurso no que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e da execução fiscal enquanto perdurar o parcelamento da dívida exequenda, por faltar interesse aos agravantes, eis que o processo já se encontra sobrestado, nos termos do art. 151, VI, do CTN, em razão de determinação da própria decisão agravada. 2.
Pretendem os agravantes a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo o nome dos sócios administradores no polo passivo da ação de execução fiscal n.º 0179614-05.2014.4.02.5101. 3.
Restou claro não se tratar, in casu, de análise de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil, mas de redirecionamento à luz do Código Tributário Nacional, norma especial que prepondera no caso.
Por essa razão, descabido o argumento recursal de ser imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para a manutenção dos sócios no polo passivo da execução. 4.
O art. 135 do CTN estabelece que as pessoas referidas no art. 134 do CTN (inciso I), como, por exemplo, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; os mandatários, prepostos e empregados (inciso II); e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 5.
De acordo com a Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 6.
Outrossim, destaque-se que, em apreciação do Tema 981, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (cf.
REsp 1645333/SP, REsp 1643944/SP e REsp 1645281/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgados em 25/05/2022, DJe 28/06/2022). 7.
Ainda que, após a consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.036 e ss. do CPC/2015, não seja exigência que o sócio gerente tenha atuado na época do fato gerador para sua responsabilização tributária, no caso dos autos há provas de que os recorrentes figuravam como sócios adminsitradores quando da presunção de dissolução irregular e também por ocasião da prática dos fatos que geraram a obrigação tributária perseguida, não se vislumbrando qualquer razão para afastar a legitimidade dos sócios agravantes, fulcrada no art. 135, III, do CTN. 8.
Ressalte-se que a devedora principal não foi localizada em seu domicílio fiscal e cerca de dois anos após o deferimento do pedido de redirecionamento, promoveu a alteração de endereço em seu contrato social, todavia, por ocasião do cumprimento do mandado de constatação na ‘nova sede’, o oficial de justiça foi recebido por um senhor que se nomeou um prestador de serviço da sociedade, na função de consultor e economista, e afirmou que a empresa se encontrava “atualmente sem qualquer faturamento e sem funcionário”.
Isso, ao contrário do que defendem os agravantes, não foi capaz de comprovar o efetivo retorno das atividades pela executada, ou seja, de desconstituir a presunção de dissolução irregular outrora atestada. 9.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente, e na parte conhecida, desprovido. (TRF2, AI nº 5004546-20.2020.4.02.0000, minha relatoria, 3ª T.
Esp., julg. 8.02.2024) No que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015” (STJ, AIREsp nº 1759512 2018.01.93804-1, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.10.2019).
Quanto à alegação de que não houve dissolução irregular, mas sim impossibilidade de se dissolver a empresa em virtude da existência de débitos fiscais, pontuo que a realização do ativo e o pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, constituem requisitos necessários para a extinção regular da personalidade jurídica para fins tributários, razão pela qual não procede o argumento de impossibilidade de dissolução regular.
Por fim, no que concerne ao argumento de que houve a consumação da prescrição intercorrente, o exequente detalhou em sua impugnação os atos processuais que ocorreram ao longo da instrução do processo executivo (evento 187, proc. orig.).
Desta forma, não vislumbro, em juízo perfunctório a inércia por parte do credor, requisito essencial para a configuração do instituto da prescrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, para os fins do art. 1.019, II, do CPC/15. -
08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/07/2025 15:17
Indeferido o pedido
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25/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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