TRF2 - 5040154-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040154-29.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVAAGRAVANTE: MONICA RIGUETI MARQUES BRAGAADVOGADO(A): JOSE DEMETRIO FILHO (OAB RJ091027) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SUSPENSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 17:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040154-29.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA AGRAVANTE: MONICA RIGUETI MARQUES BRAGA ADVOGADO(A): JOSE DEMETRIO FILHO (OAB RJ091027) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 154
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040154-29.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MONICA RIGUETI MARQUES BRAGAADVOGADO(A): JOSE DEMETRIO FILHO (OAB RJ091027) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 18/08/2025, às 14h, e encerramento no dia 25/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040154-29.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MONICA RIGUETI MARQUES BRAGAADVOGADO(A): JOSE DEMETRIO FILHO (OAB RJ091027) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria, cessado administrativamente pelo INSS. 2.
Aduz a recorrente que está desprovida de recursos para sua sobrevivência. É o Relatório.
Decido. 3. A concessão da antecipação de tutela é, em regra, admitida apenas nas hipóteses em que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes ao convencimento, de plano, de que se encontram presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos, bem como dos documentos juntados aos autos, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. 5.
A decisão pela suspensão do benefício de aposentadoria foi tomada mediante regular processo administrativo, com intimação da segurada para recurso, em janeiro/2025.
Na hipótese, existem competências, consideradas no cômputo do total de tempo de contribuição, cujas contribuições foram recolhidas de modo extemporâneo e em valor inferior ao devido.
Excluídas, a autora não preenche os requisitos legais à concessão do benefício. 6.
Embora se trate se verba alimentar, entendo pela regularidade do ato de suspensão. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, retornem para inclusão em pauta. -
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 10:10
Despacho
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06/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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24/03/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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17/03/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
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17/03/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio - (GAB02)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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