TRF2 - 5054444-20.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
17/09/2025 20:48
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5054444-20.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): ANDREA BRUM EL MECHROUH (OAB RJ159544) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
16/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:34
Determinada a intimação
-
15/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5054444-20.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): ANDREA BRUM EL MECHROUH (OAB RJ159544) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:50
Determinada a intimação
-
22/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/08/2025 15:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
-
05/08/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054444-20.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA BRUM EL MECHROUH (OAB RJ159544) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
IDOSO ACIMA DE 65 ANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE A ZERO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, entendendo pela ausência de situação de hipossuficiência apta a justificar o benefício. É o relatório.
Decido. 2.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
No caso dos autos, a autora cumpre o requisito etário (nascida em 28/01/1957).
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
A verificação social (Evento 10, CERT1 e Evento 11, VERIF17) demonstrou que a autora reside sozinha, pelo que a renda familiar equivale a zero, haja vista que não aufere qualquer tipo de renda.
Ainda que o filho da autora viva na casa ao lado, sua remuneração não pode ser considerada no cálculo, tendo em vista que forma núcleo familiar distinto, conforme § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Assim, deve-se compreender que a renda do filho deva ser direcionada para a manutenção do núcleo familiar por ele formado com sua companheira e sua filha, não integrando os cálculos da renda per capita da autora. 6.
Por outro lado, verifica-se que as condições de moradia da parte autora são muito simples, constatando o laudo judicial que se trata inclusive de uma área com "saneamento básico inexistente, fornecimento de água precário e violência urbana".
Justifica-se, portanto, a existência da hipossuficiência descrita em lei. 7.
Assim, com amparo na lei regulamentadora, há de se reconhecer neste caso que fica evidenciada a situação de vulnerabilidade da recorrente, tanto financeira quanto de saúde, justificando-se a concessão da tutela assistencial. Ante o exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (28/09/2022 - Evento 1, PROCADM10), com o pagamento das diferenças vencidas na forma do manual de cálculos do CJF. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 6 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:13
Conhecido o recurso e provido
-
03/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 18:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2024 16:56
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2024 12:56
Juntada de Petição
-
26/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/07/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 41 e 42
-
12/06/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 15:57
Juntada de Petição
-
07/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/01/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/01/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2024 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2023 12:50
Juntada de Petição
-
06/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2023 17:21
Juntada de Petição
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 13:01
Alterado o assunto processual
-
22/10/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2023 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/08/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:10
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2023 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2023 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/06/2023 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2023 17:04
Determinada a citação
-
21/06/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2023 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/05/2023 20:50
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/05/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027947-41.2024.4.02.5001
Rodrigo Paulino Chaves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gyancard dos Santos Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040803-91.2025.4.02.5101
Adriana Maia Reis
Gerente Executivo da Agencia do Inss - R...
Advogado: Francisca Mendes Rodrigues Neta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 16:56
Processo nº 5019401-60.2025.4.02.5001
Nodir Antonio Sorte Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006481-18.2020.4.02.5102
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Trans Turismo Rio Minho LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/10/2020 17:40
Processo nº 5019772-92.2023.4.02.5001
Moizes Zuccon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00