TRF2 - 5002636-08.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-08.2025.4.02.5003/ESAUTOR: SEBASTIAO AFONSO CHAGASADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. -
05/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 22:34
Juntada de Petição
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26/07/2025 04:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-08.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SEBASTIAO AFONSO CHAGASADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC.
Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
02/07/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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