TRF2 - 5005631-82.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005631-82.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA MANHAES (OAB RJ258584)AUTOR: SINVAL OLIVEIRA DE SOUZA (Representante)ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA MANHAES (OAB RJ258584) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. II - Dê-se vista às partes por 5 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
11/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 20:38
Determinada a citação
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11/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT03F)
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03/09/2025 11:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005631-82.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA MANHAES (OAB RJ258584)AUTOR: SINVAL OLIVEIRA DE SOUZA (Representante)ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA MANHAES (OAB RJ258584) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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23/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:47
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA <br/> Data: 03/09/2025 às 10:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA V
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16/07/2025 10:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-CA)
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15/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005631-82.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA MANHAES (OAB RJ258584)AUTOR: SINVAL OLIVEIRA DE SOUZA (Representante)ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA MANHAES (OAB RJ258584) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Campos dos Goytacazes, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
IV - Considerando que, atualmente, não há peritos na especialidade médica de ONCOLOGIA atuantes junto à Central de Perícias de Campos dos Goytacazes, consigno que esta poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO para a realização da perícia. Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
V - Tudo cumprido, retornem os autos à Central de Perícias de Campos dos Goytacazes para agendamento da perícia médica. -
09/07/2025 15:58
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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09/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT03F)
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08/07/2025 02:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-CA)
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07/07/2025 14:31
Juntado(a)
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07/07/2025 14:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT03F)
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07/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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