TRF2 - 5008754-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 20:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 11:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 18:34
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008754-71.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009554-34.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: SAMUEL SARAIVA QUEZADA LEITEADVOGADO(A): GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA (OAB RJ228252)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO SAMUEL SARAIVA QUEZADA LEITE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória-ES que, nos autos da ação ordinária n.º 5009554-34.2025.4.02.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, já que não foi relatado nenhum fato concreto que caracterize o risco do perecimento imediato do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. 2. É inteiramente viável a coexistência de servidões administrativas na mesma matrícula de imóvel, desde que não reste prejudicada a servidão da ANEEL.
Diante do exposto, em que pese o inegável interesse público do projeto, faz-se prudente aguardar a manifestação da agência reguladora, sem prejuízo de posterior reexame da questão. 3.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Após a manifestação da ANEEL, caberá ao Estado do Rio de Janeiro reiterar seu pedido de imissão provisória na posse, com a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, em caso de inconformismo com a decisão de primeiro grau, oportunidade em que esta Corte poderá examinar a existência ou não de conflitos entre as servidões. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) (grifei) Consigno que eventual reconhecimento do direito autoral em provimento final e definitivo produzirá efeitos retroativos, circunstância que afasta o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (a) após o falecimento de seu genitor, apresentou pedido de cobertura securitária prevista em contrato para adimplemento de obrigação assumida em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; (b) a cobertura foi negada pela seguradora, sob o fundamento de preexistência à assinatura do contrato da doença que ocasionou o óbito do ex-mutuário; (c) deve ser suspenso o leilão extrajudicial, ante o preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, justificando a urgência do pedido, uma vez que não há evidência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, vislumbra-se que a ausência de elementos atuais e concretos torna evidente que a matéria pode ser apreciada no curso regular do processo, sendo desnecessária a adoção de medidas excepcionais.
Registra-se que o óbito do ex-mutuário ocorreu em 12/01/2021, a negativa da cobertura securitária no dia 30/03/2021, ao passo que a distribuição da demanda processual foi protocolada no dia 11/04/2025, o que afasta a alega urgência do pleito antecipatório, ante o transcurso de considerável lapso temporal.
A urgência que autoriza a concessão da tutela provisória recursal deve ser demonstrada de maneira sólida, de modo que, quem a pleiteia, deva trazer ao processo indicativos concretos de que a espera pelo julgamento do recurso comprometa o resultado do processo ou a possibilidade de dano grave de difícil, ou impossível reparação, não sendo crível a utilização da antecipação dos efeitos da tutela recursal, medida excepcional, para fins de aceleramento processual.
Logo, não se vislumbra, por ora, a presença de urgência que autoriza a concessão da tutela provisória recursal, que deve ser demonstrada de maneira sólida, de modo que, quem a pleiteia, deva trazer ao processo indicativos concretos de que a espera pelo julgamento do recurso comprometa o resultado do processo ou a possibilidade de dano grave de difícil, ou impossível reparação.
Por outro lado, não se pode olvidar que não é tangível a constatação da probabilidade do direito alegado anteriormente à dilação probatória nos autos de origem, de modo que restará viabilizada a análise acerca da preexistência à celebração do contrato de financiamento da doença que ocasionou o óbito do genitor do agravante. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:31
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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30/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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