TRF2 - 5005506-63.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005506-63.2024.4.02.5002/ES AUTOR: GILSON CYPRIANOADVOGADO(A): BERNARD PEREIRA ALMEIDA (OAB ES016398) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias. -
08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005506-63.2024.4.02.5002/ESAUTOR: GILSON CYPRIANOADVOGADO(A): BERNARD PEREIRA ALMEIDA (OAB ES016398)SENTENÇADiante do exposto: a) 15/07/1981 a 31/12/1984 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer, como tempo de contribuição o período de trabalho prestado como serviço militar obrigatório de 02/02/1987 a 05/07/1987; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a GILSON CYPRIANO, CPF: *01.***.*81-92, com DIB em 09/05/2023 (DER), DIP na presente data e RMI a ser calculada administrativamente e d) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da presente sentença.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
A fixação da renda mensal inicial e da renda mensal atual ficarão a cargo do INSS.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
14/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 07:50
Julgado procedente em parte o pedido
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23/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:33
Determinada a intimação
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10/07/2024 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 21:17
Alterado o assunto processual
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01/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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