TRF2 - 5000011-77.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/08/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/08/2025 11:28
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000011-77.2025.4.02.5107/RJAUTOR: UBIRACY PINHEIRO DA COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento da sua genitora, Maria Ana Pinheiro da Costa, devendo, ainda, cessar o benefício de amparo social auferido pelo postulante (NB 701.739.967-7).
Ainda, condeno o réu a pagar as parcelas vencidas da pensão por morte desde o óbito (14/06/2024) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo, compensando-se tais valores com aqueles recebidos a título de prestação assistencial a partir da mesma ocasião (14/06/2024), nos termos da fundamentação. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça o benefício de pensão por morte em favor da parte demandante, cessando o amparo social nº 701.739.967-7, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
14/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/07/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/04/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 20:32
Determinada a intimação
-
28/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UBIRACY PINHEIRO DA COSTA <br/> Data: 29/04/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
-
17/03/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/02/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/02/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/02/2025 04:55
Juntada de Petição
-
24/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
24/01/2025 19:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/01/2025 19:16
Determinada a citação
-
24/01/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004146-21.2023.4.02.5005
Milson Alves Sobreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002948-15.2024.4.02.5101
Francisco de Assis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018424-30.2023.4.02.5101
Gustavo Farias de Lacerda
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011381-48.2023.4.02.5002
Vinicius Almeida Cacador
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2023 17:04
Processo nº 5006108-60.2025.4.02.5118
Maria da Conceicao Cardoso Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 10:30