TRF2 - 5008687-41.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:52
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/07/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008687-41.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JAILSON VIANA DA SILVAADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela autora a título da rubrica " QUARENTENA FOLGA". b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitado o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo fixada. Improcedentes os pedidos quanto às demais rubricas requeridas.
JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, quanto ao pedido de declaração de não incidência do imposto de renda sobre a parcela "FOLGA INDENIZADA".
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996.
Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
Caberá à parte autora comunicar ao pagador de sua remuneração, com cópia da sentença, que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte das rubricas aqui delimitadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:49
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 13:30
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:41
Determinada a citação
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04/04/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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