TRF2 - 5009286-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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15/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2025 13:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009286-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DE MELLO FONTOURAADVOGADO(A): PAULO ALFREDO GOLINELLI FERRAZ (OAB RJ235514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ OTAVIO DE MELLO FONTOURA (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5063674-18.2025.4.02.5101/RJ, evento 15, DESPADEC1, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, que indeferiu a tutela de urgência para registro do impetrante como especialista em medicina do trabalho.
Alega que o indeferimento do registro como especialista em medicina do trabalho, com base nas Resoluções nº 2.220/2024 e 2.380/2024 (evento 1, OUT15) importa em limitação indevida ao livre exercício profissional.
Afirma que já atua de maneira contínua na área há muito tempo, e que o Conselho não pode desconsiderar sua experiência.
Argumenta que a falta de registro ameaça a continuidade do seu trabalho e a sua permanência em seus atuais empregos.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O impetrante busca o registro de qualificação de especialista (RQE) na área de medicina do trabalho, junto ao CREMERJ, com base em declaração de conclusão de curso de pós-graduação realizada entre 2010 e 2012, emitida pela universidade Estácio (evento 1, DECL32).
O documento do evento 1, OUT17 demonstra que o conselho profissional concedeu em 13/08/2013 apenas a qualificação da parte como médico do trabalho, fato confirmado pela consulta ao sistema do conselho (evento 1, OUT18).
Os requisitos para concessão de título de médico especialista encontra previsão na Lei nº 6.932/81.
A Resolução CFM nº 2.005/2012 já estabelecia, na data do requerimento de registro, as mesmas exigências para a concessão de especialista em medicina do trabalho, como se observa: Assim, em primeira análise, não há elemento nos autos que demonstre a urgência atual para alteração do registro do impetrante, que já atua sem RQE há mais de dez anos após a conclusão do curso de pós-graduação.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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